Acórdão nº 0670/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que concedeu provimento ao recurso contencioso que A……. deduziu contra o despacho proferido pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera contra o acto de liquidação de IRS n.º 4323245493, referente ao ano de 1996, e onde pedira, além da anulação da liquidação, o reembolso da retenção na fonte efectuada pela Companhia de Seguros B……. sobre rendimentos decorrentes do resgate do fundo de pensões.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1.
A Administração Tributária não realizou a audiência prévia do contribuinte em apreço, porquanto já tinha efectuado tal formalidade, ao abrigo do artigo 60º da LGT, em sede de reclamação e não havia novos factos sobre os quais o interessado devesse pronunciar-se; 2.
Tal resulta do n.º 3, do citado artigo 60º da LGT, na redacção dada pelo n.º 1 do art. 13º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/05; 3.
Nos termos do n.º 2 do art. 13º daquela Lei, aquele n.º 1 tem natureza interpretativa, logo integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta, conforme deriva do n.º 1, do art. 13º do Código Civil; 4.
Não obstante aquele entendimento constar actualmente na Lei, certo é que já anteriormente a doutrina interpretava aquela norma naquele sentido, tendo a Administração Tributária limitado a sua actuação ao que era entendido na doutrina como sendo correcto, designadamente para dar cumprimento ao princípio da celeridade das decisões administrativas; 5.
Perante estas constatações é claro que não foi violado o art. 60º da LGT porque houve apreciação de todos os factos trazidos ao procedimento.
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Assim, a douta sentença recorrida, face a todo o exposto, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 60º da LGT e art. 100º, n.º 1 do CPA, pelo que padece de erro em matéria de direito, por desconformidade com os aludidos preceitos legais, devendo, por isso, ser revogada.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ser revogada, mantendo-se pelas razões aduzidas, o acto recorrido, como é de direito e justiça, com todas as legais consequências.
1.2.
O Recorrido apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que concluiu da seguinte forma: A) A douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe assaca a Entidade Recorrida, ora recorrente.
B) Com efeito, a douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito então vigente (artigo 60º da Lei Geral Tributária na versão do Decreto-Lei 389/98, de 17 de Dezembro) aos factos dados como provados.
C) No momento em que o Senhor Subdirector Geral decidiu dispensar a audiência prévia (em 04/02/2002), a nova norma ainda não havia sido publicada, pelo que os efeitos da mesma não podem retroagir a momento anterior à data da sua entrada em vigor (05/06/2002), sob pena de violação do princípio da certeza e segurança jurídica, constitucionalmente consagrado.
D) Acresce que a nova lei, à qual foi atribuída natureza interpretativa pelo legislador, é uma lei inovadora e, por essa razão, não é uma norma verdadeiramente interpretativa, pelo que não deveria ser aplicada retroactivamente.
E) Não havendo qualquer controvérsia, mas apenas uma norma clara de imposição à Administração Fiscal de um procedimento (notificar o contribuinte para audição prévia), que mais tarde veio a ser dispensado, não vê o ora Recorrido com atribuir natureza interpretativa à nova norma e, por essa via, obter uma aplicação retroactiva da mesma, em violação do princípio da legalidade e da proibição da retroactividade em matéria fiscal.
F) Termos em que não deverá prevalecer a tese sustentada pela Entidade Recorrida, ora recorrente, de aplicação retroactiva da norma introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31/05, improcedendo o recurso.
1.3.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que parece ser de manter o decidido, porque o direito de audição não foi assegurado no recurso hierárquico e o art. 60º, nº 1, da LGT, em vigor à data, impunha que fosse sempre facultado o exercício desse direito, independentemente de o mesmo ter sido exercido anteriormente.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
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Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: a) Em 31/12/90, foi celebrado entre o “SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a Companhia de Seguros B……. o contrato de seguro de grupo, Apólice n.º 425.229, relativa a reforma colectiva …….. — cfr. fls. 32 e 33 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; b) Em 08/02/96, o Recorrente, A…….., efectuou a operação de “resgate total” do certificado individual do seguro referido na alínea anterior, no montante de Esc. 21.500.368$00 — cfr. fls. 35 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; c) Em 04/10/96, o ora Recorrente efectuou a operação de “resgate total” do certificado individual do seguro referido na alínea a) supra, no montante de Esc. 643.664$00 — cfr. fls. 37 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; d) Em 16/10/98, foi emitida a nota de liquidação n.º 4323245493, relativa a IRS do exercício de 1996, tendo como data limite de pagamento 16/12/1998, no valor de Esc. 817.315$00 — cfr. fls.22 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; e) Por requerimento de 09/12/1998, o ora Recorrente veio reclamar da liquidação de IRS n.º 4323245493, de 16/10/98, do ano de 1996, requerendo: “(…) a anulação do valor tributado que, embora, resultante da correcção à declaração de rendimentos, o montante foi indevidamente declarado.
O valor declarado foi o montante de um seguro que não se encontra sujeito a imposto sobre o rendimento singular, por não integrar a incidência da categoria A, prevista no art. 2.º, n.º 3, al. c) do CIRS.
Baseia-se o contribuinte no despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 98.09.08 e referente ao processo n.º 6912/99 da DS.IRS/DC.
Nestes termos requereu-se a devolução do montante já tributado e retido acrescido dos respectivos juros (requerimento à DGCI e entregue na 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras em 27.10.98)”.
— cfr. fls. 2 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; f) Em 15/12/98, o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil emitiu uma declaração da qual consta: “Para os devidos efeitos declaramos que o Senhor A…….. é o sócio n.º …… desta organização e foi Participante da Apólice de Seguro de Vida n.º 425.229 que prevê um beneficio de reforma a atribuir aos 60 anos aos Pilotos do SPAC, desde a sua constituição em 31/12/90. Mais declaramos que em 1994, o segurado da mesma apólice deixou de ser o SPAC e passou a ser a TAP-AIR PORTUGAL”.
— cfr. fls. 36 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; g) Em 24/04/99, por oficio n.º 2061, a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras solicitou à B…….., S.A. informação, relativamente à apólice n.º 425.229, modalidade ……, segurado TAP-AIR PORTUGAL e a pessoa segura A……. — ……., sobre o: “(…) - Valor total do resgate (sem a parte isenta) colocado à disposição de A…….., no ano de 1996.
-Qual a diferença positiva entre as contribuições/prémios efectuadas e o montante pago a título de resgate.
-Data do contrato e do seu vencimento”.
— cfr. fls. 11 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; h) Por carta datada de 26/04/1999, a B…….. informou a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras que: “(…) o valor do Resgate Total foi de Esc. 21.500.368$00 e o montante de Contribuições/Prémios de Esc.21.608.410$00.
Assim, e dada a diferença ser negativa não foi colectado por rendimentos da Categoria “E”.
Informamos, ainda, que a data de início da Apólice é 31/12/1990. Data do vencimento – 1.º dia do trimestre seguinte ao da data em que a Pessoa Segura atinge os 65 anos (...)” — cfr. fls. 12 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; i) Por oficio n.° 3123, de 28/05/99, a 2ª...
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