Acórdão nº 0670/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que concedeu provimento ao recurso contencioso que A……. deduziu contra o despacho proferido pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera contra o acto de liquidação de IRS n.º 4323245493, referente ao ano de 1996, e onde pedira, além da anulação da liquidação, o reembolso da retenção na fonte efectuada pela Companhia de Seguros B……. sobre rendimentos decorrentes do resgate do fundo de pensões.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1.

A Administração Tributária não realizou a audiência prévia do contribuinte em apreço, porquanto já tinha efectuado tal formalidade, ao abrigo do artigo 60º da LGT, em sede de reclamação e não havia novos factos sobre os quais o interessado devesse pronunciar-se; 2.

Tal resulta do n.º 3, do citado artigo 60º da LGT, na redacção dada pelo n.º 1 do art. 13º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/05; 3.

Nos termos do n.º 2 do art. 13º daquela Lei, aquele n.º 1 tem natureza interpretativa, logo integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta, conforme deriva do n.º 1, do art. 13º do Código Civil; 4.

Não obstante aquele entendimento constar actualmente na Lei, certo é que já anteriormente a doutrina interpretava aquela norma naquele sentido, tendo a Administração Tributária limitado a sua actuação ao que era entendido na doutrina como sendo correcto, designadamente para dar cumprimento ao princípio da celeridade das decisões administrativas; 5.

Perante estas constatações é claro que não foi violado o art. 60º da LGT porque houve apreciação de todos os factos trazidos ao procedimento.

  1. Assim, a douta sentença recorrida, face a todo o exposto, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 60º da LGT e art. 100º, n.º 1 do CPA, pelo que padece de erro em matéria de direito, por desconformidade com os aludidos preceitos legais, devendo, por isso, ser revogada.

    Nestes termos, e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ser revogada, mantendo-se pelas razões aduzidas, o acto recorrido, como é de direito e justiça, com todas as legais consequências.

    1.2.

    O Recorrido apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que concluiu da seguinte forma: A) A douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe assaca a Entidade Recorrida, ora recorrente.

    B) Com efeito, a douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito então vigente (artigo 60º da Lei Geral Tributária na versão do Decreto-Lei 389/98, de 17 de Dezembro) aos factos dados como provados.

    C) No momento em que o Senhor Subdirector Geral decidiu dispensar a audiência prévia (em 04/02/2002), a nova norma ainda não havia sido publicada, pelo que os efeitos da mesma não podem retroagir a momento anterior à data da sua entrada em vigor (05/06/2002), sob pena de violação do princípio da certeza e segurança jurídica, constitucionalmente consagrado.

    D) Acresce que a nova lei, à qual foi atribuída natureza interpretativa pelo legislador, é uma lei inovadora e, por essa razão, não é uma norma verdadeiramente interpretativa, pelo que não deveria ser aplicada retroactivamente.

    E) Não havendo qualquer controvérsia, mas apenas uma norma clara de imposição à Administração Fiscal de um procedimento (notificar o contribuinte para audição prévia), que mais tarde veio a ser dispensado, não vê o ora Recorrido com atribuir natureza interpretativa à nova norma e, por essa via, obter uma aplicação retroactiva da mesma, em violação do princípio da legalidade e da proibição da retroactividade em matéria fiscal.

    F) Termos em que não deverá prevalecer a tese sustentada pela Entidade Recorrida, ora recorrente, de aplicação retroactiva da norma introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31/05, improcedendo o recurso.

    1.3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que parece ser de manter o decidido, porque o direito de audição não foi assegurado no recurso hierárquico e o art. 60º, nº 1, da LGT, em vigor à data, impunha que fosse sempre facultado o exercício desse direito, independentemente de o mesmo ter sido exercido anteriormente.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

  2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: a) Em 31/12/90, foi celebrado entre o “SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a Companhia de Seguros B……. o contrato de seguro de grupo, Apólice n.º 425.229, relativa a reforma colectiva …….. — cfr. fls. 32 e 33 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; b) Em 08/02/96, o Recorrente, A…….., efectuou a operação de “resgate total” do certificado individual do seguro referido na alínea anterior, no montante de Esc. 21.500.368$00 — cfr. fls. 35 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; c) Em 04/10/96, o ora Recorrente efectuou a operação de “resgate total” do certificado individual do seguro referido na alínea a) supra, no montante de Esc. 643.664$00 — cfr. fls. 37 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; d) Em 16/10/98, foi emitida a nota de liquidação n.º 4323245493, relativa a IRS do exercício de 1996, tendo como data limite de pagamento 16/12/1998, no valor de Esc. 817.315$00 — cfr. fls.22 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; e) Por requerimento de 09/12/1998, o ora Recorrente veio reclamar da liquidação de IRS n.º 4323245493, de 16/10/98, do ano de 1996, requerendo: “(…) a anulação do valor tributado que, embora, resultante da correcção à declaração de rendimentos, o montante foi indevidamente declarado.

    O valor declarado foi o montante de um seguro que não se encontra sujeito a imposto sobre o rendimento singular, por não integrar a incidência da categoria A, prevista no art. 2.º, n.º 3, al. c) do CIRS.

    Baseia-se o contribuinte no despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 98.09.08 e referente ao processo n.º 6912/99 da DS.IRS/DC.

    Nestes termos requereu-se a devolução do montante já tributado e retido acrescido dos respectivos juros (requerimento à DGCI e entregue na 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras em 27.10.98)”.

    — cfr. fls. 2 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; f) Em 15/12/98, o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil emitiu uma declaração da qual consta: “Para os devidos efeitos declaramos que o Senhor A…….. é o sócio n.º …… desta organização e foi Participante da Apólice de Seguro de Vida n.º 425.229 que prevê um beneficio de reforma a atribuir aos 60 anos aos Pilotos do SPAC, desde a sua constituição em 31/12/90. Mais declaramos que em 1994, o segurado da mesma apólice deixou de ser o SPAC e passou a ser a TAP-AIR PORTUGAL”.

    — cfr. fls. 36 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; g) Em 24/04/99, por oficio n.º 2061, a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras solicitou à B…….., S.A. informação, relativamente à apólice n.º 425.229, modalidade ……, segurado TAP-AIR PORTUGAL e a pessoa segura A……. — ……., sobre o: “(…) - Valor total do resgate (sem a parte isenta) colocado à disposição de A…….., no ano de 1996.

    -Qual a diferença positiva entre as contribuições/prémios efectuadas e o montante pago a título de resgate.

    -Data do contrato e do seu vencimento”.

    — cfr. fls. 11 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; h) Por carta datada de 26/04/1999, a B…….. informou a 2ª Repartição de Finanças de Oeiras que: “(…) o valor do Resgate Total foi de Esc. 21.500.368$00 e o montante de Contribuições/Prémios de Esc.21.608.410$00.

    Assim, e dada a diferença ser negativa não foi colectado por rendimentos da Categoria “E”.

    Informamos, ainda, que a data de início da Apólice é 31/12/1990. Data do vencimento – 1.º dia do trimestre seguinte ao da data em que a Pessoa Segura atinge os 65 anos (...)” — cfr. fls. 12 do PAT, que se dá por integralmente reproduzida; i) Por oficio n.° 3123, de 28/05/99, a 2ª...

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