Acórdão nº 0292/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… e outros, com os sinais dos autos, vieram recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 25 de Novembro de 2011, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada da oposição por eles deduzidas às execuções fiscais instauradas contra a sociedade “B………”, e contra si revertidas, para cobrança coerciva de dividas provenientes de IVA e Coimas no montante de € 3.130,24, 1.324,14 e 960,37 respectivamente.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A-) Os recorrentes deduziram oposição quanto aos processos de execução fiscal nºs 0400201001048929, 0400200701066013 e 040020101002627, sendo que todas elas resultam dos mesmos factos; C-) Tais execuções reverteram contra os recorrentes, por ser entendimento da recorrida, que eram estes os seus responsáveis subsidiários; D-) Todas as execuções fiscais são oriundas da mesma entidade, e que é a B………; E-) Todas as execuções em causa decorrem da falta de pagamento de IVA e respectivas coimas; F-) Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções; G-) O tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual; H-) A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 234º-A, nº 1, 288º, nº 1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 495º e 660º, nº 1 do C.P.C.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3- Após a admissão do recurso, foi junta aos autos informação do Serviço de Finanças ( fls. 80) dando conta que os processos executivos foram extintos contra os oponentes e ora recorrentes C………, D……… e E………, cfr. fls. 80, 85 e 100.

Notificados os referidos oponentes da extinção das execuções, vieram aqueles declarar que deixaram de ter interesse em agir, no que aos respectivos recursos diz respeito, mantendo-se, contudo, relativamente ao oponente A………, cfr. fls. 107.

Assim, face ao exposto, e mantendo-se o interesse no conhecimento do recurso interposto relativamente a A………, prosseguiram os autos apenas para conhecimento deste recurso.

4-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido: «Recorrente: A……… Objecto do recurso: decisão declaratória da absolvição da Fazenda Pública da instância em oposição deduzida contra três processos de execução fiscal (cf. relatório fls.57) FUNDAMENTAÇÃO 1.A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante a fase em que for detectada (arts.234°-A n° 1, 288° n° 1 al. e), 493° nºs 1 e 2 CPC/art.2° al. e) CPPT; no sentido propugnado acórdãos STA-SCT 26.04.2012 processo nº 255/l2; 25.01.2012 processo nº 802/11; 14.09.2011 processo nº 242/11, 9.09.2009 processo nº 521/09; 5.12.2007 processo nº 795/07/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado 6ª edição 20011 Volume III anotação 12 ao art. 206° pp.543/545) Sem embargo, o autor pode apresentar novas petições de oposição (contra as execuções fiscais apensadas) no prazo de: -10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar (arts.234°- A e 476° CPC) -30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão que confirme a decisão de absolvição da instância (art.289° nºs 1/2 CPC) considerando-se em ambas as situações as petições apresentadas na data da apresentação em juízo da primeira petição 2.No caso concreto o recorrente dispõe do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância para apresentação de novas petições...

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