Acórdão nº 0292/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……… e outros, com os sinais dos autos, vieram recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 25 de Novembro de 2011, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada da oposição por eles deduzidas às execuções fiscais instauradas contra a sociedade “B………”, e contra si revertidas, para cobrança coerciva de dividas provenientes de IVA e Coimas no montante de € 3.130,24, 1.324,14 e 960,37 respectivamente.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A-) Os recorrentes deduziram oposição quanto aos processos de execução fiscal nºs 0400201001048929, 0400200701066013 e 040020101002627, sendo que todas elas resultam dos mesmos factos; C-) Tais execuções reverteram contra os recorrentes, por ser entendimento da recorrida, que eram estes os seus responsáveis subsidiários; D-) Todas as execuções fiscais são oriundas da mesma entidade, e que é a B………; E-) Todas as execuções em causa decorrem da falta de pagamento de IVA e respectivas coimas; F-) Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções; G-) O tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual; H-) A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 234º-A, nº 1, 288º, nº 1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 495º e 660º, nº 1 do C.P.C.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3- Após a admissão do recurso, foi junta aos autos informação do Serviço de Finanças ( fls. 80) dando conta que os processos executivos foram extintos contra os oponentes e ora recorrentes C………, D……… e E………, cfr. fls. 80, 85 e 100.
Notificados os referidos oponentes da extinção das execuções, vieram aqueles declarar que deixaram de ter interesse em agir, no que aos respectivos recursos diz respeito, mantendo-se, contudo, relativamente ao oponente A………, cfr. fls. 107.
Assim, face ao exposto, e mantendo-se o interesse no conhecimento do recurso interposto relativamente a A………, prosseguiram os autos apenas para conhecimento deste recurso.
4-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido: «Recorrente: A……… Objecto do recurso: decisão declaratória da absolvição da Fazenda Pública da instância em oposição deduzida contra três processos de execução fiscal (cf. relatório fls.57) FUNDAMENTAÇÃO 1.A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante a fase em que for detectada (arts.234°-A n° 1, 288° n° 1 al. e), 493° nºs 1 e 2 CPC/art.2° al. e) CPPT; no sentido propugnado acórdãos STA-SCT 26.04.2012 processo nº 255/l2; 25.01.2012 processo nº 802/11; 14.09.2011 processo nº 242/11, 9.09.2009 processo nº 521/09; 5.12.2007 processo nº 795/07/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado 6ª edição 20011 Volume III anotação 12 ao art. 206° pp.543/545) Sem embargo, o autor pode apresentar novas petições de oposição (contra as execuções fiscais apensadas) no prazo de: -10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar (arts.234°- A e 476° CPC) -30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão que confirme a decisão de absolvição da instância (art.289° nºs 1/2 CPC) considerando-se em ambas as situações as petições apresentadas na data da apresentação em juízo da primeira petição 2.No caso concreto o recorrente dispõe do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância para apresentação de novas petições...
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