Acórdão nº 01139/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….. e Outros, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 12.3.2012, que rejeitou acção popular, na modalidade de recurso contencioso, na qual os ora recorrentes pediram a anulação da deliberação, de 27.12.2002, da Assembleia Municipal de Ponte da Barca, que aprovou o contrato-promessa de permuta de terrenos a celebrar pela Câmara Municipal de Ponte da Barca e a firma B………, Lda, com fundamento em falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade contenciosa dessa deliberação.

Apresentou alegação, a fls. 327-338, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Os Autores Populares não se conformam com a douta decisão do tribunal a quo, que concluiu que a deliberação recorrida nos autos, por não lesiva, não assume natureza de acto contenciosamente recorrível, julgando procedente a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado e, consequentemente, rejeitando a acção popular, na modalidade de recurso contencioso de anulação, por ilegalidade na sua interposição; 2.

In casu, a Assembleia Municipal de Ponte da Barca proferiu a resolução final sobre o assunto - decidindo contratar; 3. Após apreciação, discussão e votação pela Assembleia definiu-se a situação jurídica do Município perante a proposta de permuta apresentada pela contra-interessada, após aprovação pela Assembleia Municipal ficou decidido que a permuta se concretizava, após a apreciação, discussão e votação pela Assembleia Municipal a vontade da pessoa colectiva pública projectou-se para o exterior, contra-interessada, munícipes, cidadãos em geral; 4. Por isso, a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponte da Barca na sessão de 27 de Dezembro de 2002, após apreciação e discussão dos elementos constantes do procedimento (relatório de avaliação, minuta de contrato, etc.) afigura-se-nos como a resolução final do Município de Ponte da Barca sobre o assunto, constituindo o acto administrativo definitivo e lesivo da esfera jurídica de terceiros, pelo que, sob pena de inconstitucional denegação de Justiça, deverá ser revogada a decisão em recurso; 5. De facto, tomada a resolução final pela Assembleia Municipal (acto recorrido) a celebração da escritura de permuta de bens presentes por bens futuros materializa apenas o cumprimento de uma deliberação da Assembleia Municipal; 6. Por outras palavras, a vontade do Município de alienar mediante permuta de bens presentes por bens futuros foi declarada pelo acto recorrido, produzindo efeitos jurídicos imediatamente com alcance lesivo dos direitos ou interesses juridicamente tutelados pelos aqui recorrentes/autores populares; 7. A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma – ver artigo 268º nº 4 da CRP; 8. Trata-se de uma garantia impositiva, mas não limitativa. Isto é, a norma constitucional impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas tais actos sejam impugnáveis junto dos tribunais; 9. Por imposição constitucional, a própria eficácia externa, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser uma eficácia externa potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; 10. Temos, pois, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa tem de ser dotada de eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. O seu potencial subjectivamente lesivo apenas virá colocar essa impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e virá conferir ao recorrente pleno interesse em agir...

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