Acórdão nº 01487/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A…… requereu no TAC de Lisboa, por apenso ao Proc. 2464/11.8BELSB, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, o decretamento de medidas, que considerou necessárias à defesa de direitos liberdades e garantias, as quais especificou e que têm em vista evitar que seja obrigado a abandonar a sua residência para a efectivação das obras no prédio onde habita, devido a razões de saúde e dificuldade de locomoção, tendo de continuar a utilizar os apoios de que dispõe na proximidade daquele local. No mínimo pede que a entidade requerida fixe as datas de início e fim das obras no prédio onde reside como inquilino.
O TAC rejeitou liminarmente o requerimento por falta de instrumentalidade entre o processo cautelar e o principal.
Interposto recurso para o TCA, pelo Acórdão de 25.10.2012 foi mantida a decisão da 1.ª instância.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista onde alega no essencial: - O Acórdão recorrido fundamenta-se em razões formais comprometendo o acesso ao direito e põe em risco o seu direito à vida.
- Despejar o recorrente sem uma data de retorno é um facto que potência a sua morte porque só “se souber a data de saída e entrada no locado e que tais datas têm a sua razão de ser na necessidade de realização de obras, tem a paz necessária para continuar a viver”.
- o Acórdão é nulo porque não concretiza quais os pedidos feitos na acção principal e no pedido de providencias para, a partir daí, demonstrar que nenhuma relação existe entre eles.
A entidade recorrida contra alegou no sentido da não admissão do recurso em virtude de o recorrente não esclarecer as questões que pretende ver reapreciadas e que se revistam de importância jurídica ou social fundamental.
II Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada...
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