Acórdão nº 01487/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A…… requereu no TAC de Lisboa, por apenso ao Proc. 2464/11.8BELSB, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, o decretamento de medidas, que considerou necessárias à defesa de direitos liberdades e garantias, as quais especificou e que têm em vista evitar que seja obrigado a abandonar a sua residência para a efectivação das obras no prédio onde habita, devido a razões de saúde e dificuldade de locomoção, tendo de continuar a utilizar os apoios de que dispõe na proximidade daquele local. No mínimo pede que a entidade requerida fixe as datas de início e fim das obras no prédio onde reside como inquilino.

O TAC rejeitou liminarmente o requerimento por falta de instrumentalidade entre o processo cautelar e o principal.

Interposto recurso para o TCA, pelo Acórdão de 25.10.2012 foi mantida a decisão da 1.ª instância.

Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista onde alega no essencial: - O Acórdão recorrido fundamenta-se em razões formais comprometendo o acesso ao direito e põe em risco o seu direito à vida.

- Despejar o recorrente sem uma data de retorno é um facto que potência a sua morte porque só “se souber a data de saída e entrada no locado e que tais datas têm a sua razão de ser na necessidade de realização de obras, tem a paz necessária para continuar a viver”.

- o Acórdão é nulo porque não concretiza quais os pedidos feitos na acção principal e no pedido de providencias para, a partir daí, demonstrar que nenhuma relação existe entre eles.

A entidade recorrida contra alegou no sentido da não admissão do recurso em virtude de o recorrente não esclarecer as questões que pretende ver reapreciadas e que se revistam de importância jurídica ou social fundamental.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada...

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