Acórdão nº 01187/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……… e B………, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 3 de Setembro de 2012, que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 – Ermesinde, datado de 8 de Maio de 2012, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 35652010012007033 e aps., lhes indeferiu o pedido de suspensão da venda executiva do imóvel penhorado na execução, mantendo a venda agendada.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A……… e B………, melhor identificados nos autos à margem referenciados, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, efectuaram do despacho do Chefe de Finanças de Valongo 2 – Ermesinde, que lhes indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto de reversão por coimas, praticado na execução fiscal interposta contra a sociedade C………, LDA.
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O requerimento sobre o qual recaiu o despacho desfavorável de que se reclamou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, impetrava que a Administração Tributária declarasse que os executados por reversão não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade C………, LDA., e que, em consequência, se ordenasse o não prosseguimento, contra eles, das execuções atinentes a tais coimas e despesas.
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Os ora Recorrentes alegavam, em síntese, a inconstitucionalidade do art.º 8.° do R.G.I.T., quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoas colectivas originariamente devedoras (questão de conhecimento oficioso e que poderia ser invocada em qualquer altura e não somente no prazo da Oposição e através desta (mesmo depois de transcorrido o prazo da Oposição).
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Face ao despacho desfavorável do Serviço de Finanças de Valongo 2 - Ermesinde, sobre questão de conhecimento oficioso (desde logo pela Administração Pública), que afectava direitos e interesses legítimos dos ora Recorrentes, podiam estes reclamar, como fizeram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do art.º 276.° do C.P.P.T.
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Nada obsta, por exemplo, a que essa questão seja suscitada em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.º 145.° do C.P.P.T., uma vez que esta acção será sempre um meio processual mais adequado para assegurar, de forma plena, eficaz e efectiva, a tutela dos direitos e interesses dos contribuintes, do que a oposição prevista no art.º 203° e segs. do C.P.P.T. (em que os direitos dos oponentes são sempre inferiores aos que lhes são assegurados em quaisquer processos de natural penal ou contra-ordenacional).
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Ora, se a acção do art.° 145.º poderá ser usada para o fim acima indicado, nada obsta a que a Administração Fiscal, oficiosamente reveja a sua posição em qualquer fase do processo executivo, ou por sua iniciativa ou a requerimento do(s) interessado(s).
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No segundo caso, se o despacho for desfavorável ao(s) interessado(s), pode(m) este(s) reclamar nos termos e no prazo dos arts 276° e segs. do C.P.P.T.
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Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, Processo 01074/09, podemos subtrair o seguinte: “Ora, no presente caso, as reclamações têm claramente por objecto os despachos de indeferimento proferidos pelo órgão da execução fiscal, visando, logicamente, a sua anulação, pelo que é por essa pretensão que se tem de aferir do acerto ou erro do meio processual utilizado para atingir tal desiderato. E não existindo qualquer desarmonia ou discrepância entre esse meio processual utilizado – a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º do CPPT – e a pretensão implicitamente formulada de invalidação dos actos reclamados, não pode falar-se em erro na forma de processo. Não constituindo o despacho de reversão objecto dessas reclamações, não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou o contrário, isto é, na parte em que julgou que esse despacho constituía objecto da reclamação e que o meio adequado para reagir contra ele era a oposição à execução fiscal.
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No caso dos autos, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, não existe erro na forma do processo.
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Apenas se pode concluir e, dado que que os Recorrentes não se conformam com o julgado, advogando que foi cometido erro no julgamento das questões colocadas.
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Nos termos do art. 8.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
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Estabelece o n.º 1 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) que a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal.
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A questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 8° do R.G.I.T. é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pela Administração Tributária, por sua iniciativa ou a requerimento do(s) interessado(s), e podendo estes, em caso de...
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