Acórdão nº 01251/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A………, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.05.2012 (fls. 223 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Viseu que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum por si intentada contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, e que condenara o Réu no pagamento à A. da quantia de 11.315,68 €, a título de revisão de preços respeitantes à empreitada denominada “Parque de Estacionamento da Praça do Cruzeiro em Oiã – 1ª Fase”.
O acórdão recorrido revogou essa sentença e julgou a acção improcedente, por entender verificada a caducidade do direito de acção.
Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva em fase de apreciação preliminar, que, ao contrário do decidido, o disposto no art. 255º do RJEOP não é aplicável à revisão de preços, por existir nessa matéria legislação específica, concretamente o DL nº 6/2004, de 6 de Janeiro (art. 19º), e que, mesmo a ser aplicável aquele preceito, nunca poderia considerar-se decorrido o prazo de propositura de acção ali previsto, por falta de preenchimento dos requisitos necessários, concretamente o relativo à inexistência de outro prazo fixado na lei (que, em seu entender, existe) e o relativo à existência de decisão ou deliberação do órgão competente a denegar a pretensão do empreiteiro (que, em seu entender, inexiste).
Considera que a questão suscitada (aplicabilidade ou não do art. 255º do RJEOP ao direito do empreiteiro à revisão de preços, especificamente regulado pelo DL nº 6/2004, e com norma específica de caducidade) extravasa dos limites do caso individual da recorrente, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência deste STA, impondo-se, assim, a clarificação da mesma em ordem a uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o...
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