Acórdão nº 01251/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A………, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.05.2012 (fls. 223 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Viseu que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum por si intentada contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, e que condenara o Réu no pagamento à A. da quantia de 11.315,68 €, a título de revisão de preços respeitantes à empreitada denominada “Parque de Estacionamento da Praça do Cruzeiro em Oiã – 1ª Fase”.

O acórdão recorrido revogou essa sentença e julgou a acção improcedente, por entender verificada a caducidade do direito de acção.

Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva em fase de apreciação preliminar, que, ao contrário do decidido, o disposto no art. 255º do RJEOP não é aplicável à revisão de preços, por existir nessa matéria legislação específica, concretamente o DL nº 6/2004, de 6 de Janeiro (art. 19º), e que, mesmo a ser aplicável aquele preceito, nunca poderia considerar-se decorrido o prazo de propositura de acção ali previsto, por falta de preenchimento dos requisitos necessários, concretamente o relativo à inexistência de outro prazo fixado na lei (que, em seu entender, existe) e o relativo à existência de decisão ou deliberação do órgão competente a denegar a pretensão do empreiteiro (que, em seu entender, inexiste).

Considera que a questão suscitada (aplicabilidade ou não do art. 255º do RJEOP ao direito do empreiteiro à revisão de preços, especificamente regulado pelo DL nº 6/2004, e com norma específica de caducidade) extravasa dos limites do caso individual da recorrente, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência deste STA, impondo-se, assim, a clarificação da mesma em ordem a uma melhor aplicação do direito.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o...

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