Acórdão nº 01367/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A JUNTA DE FREGUESIA DE Aldeia do Bispo reclama para a conferência do despacho do relator que indeferiu liminarmente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da “proposta” da UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO, que funciona junto da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (UTRAT) que propõe a sua união com a freguesia de Águas e Aldeia de João Pires Sem vistos procedeu-se à conferência.

  1. Decisão, objecto da reclamação.

    O teor da decisão do relator é o seguinte: “(…) A requerente é uma JUNTA DE FREGUESIA que vem instaurar uma providência cautelar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pedindo a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da ‘‘proposta” da UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO (UTRAT), de que teve conhecimento em 13-11-2012, inserida no site da Assembleia da República que propõe a sua união com outras freguesias.

    Os factos relevantes são os seguintes: A UTRAT apresentou à Assembleia da República uma proposta concreta de reorganização do território, onde se inclui a freguesia ora requerente — junto aos autos e aqui dado como integralmente reproduzido Nos termos do art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA constitui fundamento de rejeição das providências cautelares a “manifesta ilegalidade da pretensão formulada”.

    É o que ocorre no presente caso, como vamos ver.

    No presente caso é manifesta a incompetência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar a ilegalidade da pretensão formulada uma vez que a “proposta” — objecto do pedido de suspensão de eficácia — se insere num procedimento legislativo da Assembleia da República, melhor dizendo, num procedimento legislativo, relativamente ao qual a Assembleia da República tem reserva absoluta de competência (art.164º, n) do CRP): “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (...) n) Criação, extinção e modificação das autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das Regiões Autónomas;”.

    Deste modo, estando perante um procedimento legislativo, traduzindo o exercício de uma actividade legislativa, os tribunais administrativos não têm competência material para a respectiva fiscalização. Com efeito, diz-nos o art. 4º, n.º 2 do ETAF: “Está nomeadamente excluída da jurisdição administrativa e fiscal: (...)a) actos praticados no exercício da função política e legislativa. (...)”.

    A requerente entende, todavia, que a proposta em causa contém...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT