Acórdão nº 01385/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Data09 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A JUNTA DE FREGUESIA DE Monfortinho reclama para a conferência do despacho do relator que indeferiu liminarmente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da “proposta” da UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO, que funciona junto da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (UTRAT) que propõe a sua união com a freguesia de Salvaterra do Extremo.

Sem vistos procedeu-se à conferência.

  1. Decisão, objecto da reclamação.

    O teor da decisão do relator é o seguinte: “(…) A requerente é uma JUNTA DE FREGUESIA que vem instaurar uma providência cautelar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pedindo a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da ‘‘proposta” da UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO (UTRAT), de que teve conhecimento em 13-11-2012, inserida no site da Assembleia da República que propõe a sua união com outras freguesias.

    Os factos relevantes são os seguintes: A UTRAT apresentou à Assembleia da República uma proposta concreta de reorganização do território, onde se inclui a freguesia ora requerente — junto aos autos e aqui dado como integralmente reproduzido Nos termos do art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA constitui fundamento de rejeição das providências cautelares a “manifesta ilegalidade da pretensão formulada”.

    É o que ocorre no presente caso, como vamos ver.

    No presente caso é manifesta a incompetência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar a ilegalidade da pretensão formulada uma vez que a “proposta” — objecto do pedido de suspensão de eficácia — se insere num procedimento legislativo da Assembleia da República, melhor dizendo, num procedimento legislativo, relativamente ao qual a Assembleia da República tem reserva absoluta de competência (art.164º, n) do CRP): “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (...) n) Criação, extinção e modificação das autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das Regiões Autónomas;”.

    Deste modo, estando perante um procedimento legislativo, traduzindo o exercício de uma actividade legislativa, os tribunais administrativos não têm competência material para a respectiva fiscalização. Com efeito, diz-nos o art. 4º, n.º 2 do ETAF: “Está nomeadamente excluída da jurisdição administrativa e fiscal: (...)a) actos praticados no exercício da função política e legislativa. (...)”.

    A requerente entende, todavia, que a proposta em causa contém actos...

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