Acórdão nº 01348/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia de Lousa vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 36, que rejeitou «in limine» o seu pedido de que suspendesse a eficácia da «proposta», da Unidade Técnica para a Reorganização do Território, que previu a «fusão» dela com a freguesia de Escalos de Cima.
A reclamante alega que, ao invés do decidido pelo relator, tal «proposta» configura um genuíno acto administrativo, impugnável e susceptível da medida cautelar requerida. E critica particularmente um trecho que diz pertencer ao despacho e que transcreve.
Cumpre decidir.
O despacho reclamado, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor: «A requerente pretende obter a suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que previu a «fusão» dela com outra freguesia.
Mas a pretensão é ilegal, desde logo a dois títulos.
Primo
, porque o acto suspendendo sempre seria meramente interno, não produzindo os efeitos «ad extra» de que dependeria a sua impugnabilidade contenciosa (art. 51º, n.º 1, do CPTA). Na verdade, tanto a denominação do acto como o seu tipo legal - que consta do art. 14º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 22/2012, de 30/5 - mostram logo que ele nada resolveu e que apenas preparou, aliás em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria de livremente decidir.
Secundo
, e agora decisivamente, porque essa pronúncia a emitir pela Assembleia da República corresponde ao exercício da função político-legislativa. É que a reconfiguração territorial das autarquias traduz uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (art. 164º, al. n), da CRP). Ora, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» estão excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF). E tal exclusão tem de abranger o acto suspendendo, pois a natureza política e legislativa desses actos da Assembleia impregna os procedimentos que lhes estejam exclusiva e...
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