Acórdão nº 01437/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO A……………, S.A., pessoa coletiva n.° ……….., com sede na ………, …./…, no Porto, executada no processo de execução fiscal n.° 3182199901018280, deduziu Reclamação, ao abrigo do disposto no art.° 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acto de compensação de dívidas, no valor de €7713,05.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 27.07.2012, em que absolvendo a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de juros indemnizatórios, no mais, julgou procedente a reclamação, anulando o acto de compensação, decisão com que a reclamada Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte que por acórdão de 25/10/2012 se declarou incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso declarando a competência deste STA.

A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal interposta, nos termos do artigo 276.° do CPPTT, que teve por objecto o acto de compensação n.° 1465947/2012.

  1. Vindo alegado como fundamento da reclamação em apreço o vício de violação de lei (mais concretamente, dos artigos 52.° n.°s 1 e 2 da LGT, 89.° e 169.° n.°s 1 e 11 do CPPT), a douta sentença começou por considerar como questão prévia que se verificavam os pressupostos para a subida imediata a Tribunal da reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrida C. e, subsequentemente, julgou a reclamação procedente, com a consequente anulação do acto reclamado, por entender que o sobredito acto de compensação padece de ilegalidade.

  2. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro na aplicação do direito, por violação do disposto no artigo 278.° n.°s 1 e 3 do CPPT, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

  3. Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que no presente pleito inexistem pressupostos para a subida imediata a Tribunal da reclamação apresentada pela Reclamante, visto não se verificarem os necessários pressupostos legais, nomeadamente por não ter tido lugar o momento legalmente relevante para o efeito, bem como por inexistir um prejuízo irreparável ou uma perda de utilidade à própria reclamação com a sua não subida imediata.

  4. Com efeito, por força do consagrado no artigo 276.° do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.

  5. Devendo a reclamação ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, indicando-se expressamente os fundamentos e conclusões (cfr. artigo 277.° n.° 1 do CPPT).

  6. Por sua vez, refere o artigo 278.° do CPPT, no seu n.° 1, que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

    I. Contudo, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 278.° do CPPT, devem os autos ser remetidos ao tribunal pelo órgão da execução fiscal no prazo de oito dias, não se seguindo a regra geral contida no n° 1 do mesmo preceito, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das situações previstas no n° 3 daquela mesma norma.

  7. Ora, a douta sentença recorrida considerou que como a compensação tem um efeito comparável na esfera jurídica da executada ao da penhora de um bem, lhe deve ser dado um tratamento idêntico quanto ao momento do conhecimento.

  8. Entende, porém, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que é muito, que tal analogia não poderá ser feita, face à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.° n.° 3 do Código Civil).

    L. De facto, se fosse a intenção do legislador que o momento do conhecimento de reclamações de actos de compensação por parte do tribunal fosse idêntico ao das reclamações de penhoras, teria dotado o n.° 1 do artigo 278.° de uma redacção distinta à actualmente em vigor, que fosse consentânea com tal propósito.

  9. Nestes termos, e sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, somos de parecer que ao ter determinado a subida imediata da presente reclamação em virtude da mencionada analogia errou na aplicação do direito.

  10. Por outro lado, a situação controvertida também não se subsume em nenhuma das quatro alíneas do n.° 3 do artigo 278.° do CPPT.

  11. No entanto, como bem salientou a decisão sob recurso, apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração Tributária puder provocar um prejuízo irreparável.

  12. Todavia, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida deferida, aponta no sentido de poderem apenas se considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo.

  13. Na verdade, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata, chegar-se-ia à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição com o disposto no n° 1 do artigo 278.° do CPPT.

  14. Além disso, tal como se encontra evidenciado no Acórdão do STA de 09/08/2006, proferido no recurso 0229/06: é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo (sublinhado e negrito nosso).

  15. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida prevista no predito artigo 278°, será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução ou que sem ela, a reclamação perca toda a utilidade.

  16. A Recorrida/Reclamante teria que invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva, não bastando referir a existência do eventual prejuízo irreparável.

  17. É, pois, essencial que se aleguem factos que levem a aceitar a existência de situação que provoque o aludido prejuízo.

    V. Resultando, pois, que o regime excepcional de subida imediata da reclamação ao tribunal, terá de derivar, não do facto dos reclamantes invocarem expressamente o prejuízo irreparável para solicitar esse regime de subida, mas da demonstração fáctica da verificação desse mesmo prejuízo irreparável e consequente fundamentação do mesmo, de acordo com os princípios gerais da prova.

  18. Donde, é irrelevante, para efeitos de determinação do regime de subida da reclamação, que os reclamantes peçam a subida imediata da mesma e com a menção expressa do “prejuízo irreparável”, se depois não procedem à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos da previsão dos n°s 3 e 5 do artigo 278.° do CPPT, para que, efetivamente, se operasse a subida imediata dos autos para decisão.

    X. Destarte, para que haja conhecimento imediato do pedido, é necessário que, para além da existência de um acto lesivo que se reputa ilegal, esse mesmo acto possa causar prejuízos irreparáveis, se não for imediatamente eliminado.

  19. Logo, para que haja lugar ao conhecimento imediato do pedido, impunha-se apreciar se a Recorrida/Reclamante invocou factos concretos (e juntou os respectivos meios de prova) que permitissem concluir que o acto precisava de ser imediatamente removido, sob pena de afectar de forma irremediável os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  20. E, como supra referido, era sobre a Recorrida/Reclamante que impendia o ónus da prova desses factos (neste sentido vide, entre tantos outros, o Acórdão do TCA Sul, de 15/07/2008, proferido no recurso n.° 02432/08).

    AA. Assim, é o reclamante quem tem o ónus de especificar e concretizar os potenciais prejuízos irreparáveis, devendo alegar factos concretos demonstrativos dos mesmos - ou que os façam presumir -, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão da diligência controvertida.

    BB. Porém, como bem se decidiu na sentença recorrida, quanto a esta parte, a aqui reclamante não logrou efectuar tal prova.

    CC. Acontece que, de facto, acarretando um prejuízo irreparável é completamente inútil a reclamação com subida diferida.

    DD. No entanto, o eventual prejuízo decorrente das decisões da Administração Tributária apenas é irreparável, obviamente, quando não possa ser reparado.

    EE. Ou seja, a predita inutilidade não pode deixar de relacionar-se com a irreparabilidade do prejuízo.

    FF. Por fim, importa sublinhar que tendo presente a regra geral enunciada no n.° 1 do artigo 278.° do CPPT, não se vislumbra que no caso vertente a subida diferida faça perder utilidade à própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT