Acórdão nº 01425/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……, identificado a fls. 3 dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA ou aos pressupostos ali enunciados, recurso do acórdão do TCA Sul de 04.10.2012 (fls. 918 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF de Almada que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS que, no âmbito de processo disciplinar por factos ocorridos no desempenho das funções de Vice-Cônsul de Portugal em ……, Brasil, lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos dos arts. 9º, nº 1, al. d), 10º, nº 6, 11º, nº 4 e 18º, todos do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

O recorrente alega que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por diversas violações de lei, tendo feito incorrecta apreciação dos pressupostos em que assentou o indeferimento da providência cautelar requerida, pelo que requer a sua revogação e a consequente concessão da providência.

A entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, que o recurso não deve ser admitido por não estarem verificados os pressupostos de admissão da revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja...

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