Acórdão nº 0303/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Data | 09 Janeiro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL vem requerer a reforma do acórdão de 23.10.2012, no que se reporta à sua condenação em custas.
Invoca que atenta a revogação do Código das Custas Judiciais, a que se refere o art. 189º, 2, do CPTA, há que observar o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02. Assim, haverá que atender à isenção prevista no seu art. 4.º, n.º 1, g).
1.2. A recorrida respondeu no sentido de que a ERC não estava abrangida pela isenção, nomeadamente porque actuou como parte passiva e não parte activa, bem como por a sua actuação não se ter inserido na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos.
Vejamos.
2.1. Interessa começar por verificar que a acção em que foi proferido o acórdão foi instaurada em 8.6.2007. A ERC contestou em 26.7.2007.
Ora, o Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não isentava a ERC (ver artigo 2.º).
Porém, quando a reclamante instaurou o presente recurso, em 30 de Janeiro de 2012, estava em vigor o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008. Nos termos do artigo 27.º desse DL, na redacção do DL 181/2008 de 28 de Agosto, aquele Regulamento aplica-se aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor e também aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos iniciados após essa entrada em vigor.
Por isso, impõe-se verificar se o Regulamento contempla a isenção de que se reclama a requerente 2.2. Dispõe-se no Regulamento: «Artigo 4.º Isenções 1 — Estão isentos de custas: […] g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias» No que respeita à qualificação do âmbito de actuação da ERC neste processo são aplicáveis as considerações tecidas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/2012, de 26.9, no processo n.º 744/11, que se reproduzem: «Ora, conforme este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a propósito da natureza jurídica da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr. Acórdão n.º 613/2008, sucessivamente reiterado pelos Acórdãos n.º 261/2009, n.º 315/2009 e n.º 361/2009): “Da sua configuração constitucional, retira-se...
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