Acórdão nº 01059/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A......, S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRC resultante da correcção do lucro tributável, por desconsideração de encargos financeiros, no montante de €18.837.428,88, relativo ao exercício do ano de 2006.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.Nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, o recurso de revista para o STA é um meio reactivo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos; 2.Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; 3.O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que só questões juridicamente melindrosas” ou “socialmente relevantes”, que permitam “a expansão da controvérsia em discussão” justificam, o recurso de revista; 4.Para tanto, necessário é [que] exista “doutrina e/ou jurisprudência que se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente” do acórdão recorrido, gerando, deste modo, “incerteza e instabilidade na resolução da questão controvertida e que, em consequência, seja necessário clarificá-la de forma a obter a melhor aplicação do direito”; 5.Isto é, segundo a firmada jurisprudência do STA, tem que estar em causa uma questão de relevância jurídica, entendida como “relevância prática”, de onde decorra a “utilidade jurídica da revista”, e que seja susceptível de se repetir “num número indeterminado de caos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização do direito”; 6.A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações financeiras, que recorre ao crédito para, com os meios financeiros assim obtidos, efectuar em sociedades por si dominadas, prestações acessórias de capital, sujeitas ao regime das prestações suplementares, pode, nos termos do art. 23° do Código do IRC, considerar como custo fiscal encargos financeiros (juros) resultantes desse crédito; 7.O acórdão recorrido considerou que tais encargos não são custo fiscal, posição essa que não é acompanhada pela doutrina; 8.O entendimento do acórdão recorrido vai, também, num sentido diferente do expresso no Acórdão do STA de 7/2/2007 (Processo nº 01046/05), que considerou não dedutíveis, para apuramento do lucro tributável, os juros suportados para financiar prestações acessórias numa sociedade afiliada, não porque essas prestações não venciam juros, mas porque as considerou alheias à actividade da sociedade prestadora, em virtude do seu objecto não incluir a gestão de participações sociais; 9.Ora, sendo conhecido que uma componente essencial do funcionamento racional das sociedades é a existência de capitais próprios reforçados; sendo sabido que nos grupos societários as sociedades dominantes reforçam o capital próprio das participadas com as prestações acessórias de capital e que, para tanto, recorrem a empréstimos e suportam os inerentes juros, e que está em causa, portanto, a interpretação do artigo 23° do CIRC, pelo que 10.estamos perante uma questão controversa, de utilidade prática, cuja frequência é susceptível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, razão pela qual a admissão do presente recurso e a subsequente apreciação do mesmo deve ser aceite, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art° 15° do CPTA; 11.Relativamente aos fundamentos materiais do presente recurso, constata-se que o acórdão recorrido, não obstante reconhecer que a dedutibilidade fiscal de um custo depende apenas de uma relação justificada com a actividade produtiva da empresa e que tal acontece quando as operações societárias se insiram no respectivo escopo societário, e não obstante o objecto e a actividade da recorrente ser a gestão de participações sociais, não aceitou a dedutibilidade fiscal dos custos incorridos pela recorrente; 12.Os custos em causa são encargos financeiros suportados pela recorrente na obtenção de crédito, tendo utilizado os meios assim obtidos para realizar prestações acessórias de capital em participadas; 13.E...

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