Acórdão nº 01208/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.

A……….. e B………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 17 de Setembro de 2012, que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra a omissão de decisão do órgão de execução fiscal sobre o requerimento de arguição de nulidade praticada no processo de execução fiscal.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O Mm. Juiz a quo decidiu “retirar o carácter urgente ao processo”, porquanto, justifica, que o reclamante “limitou-se a concluir por esse tipo de prejuízo, sem invocar factos que, caso se provasse, confeririam ao processo carácter urgente”; B) Confundindo a natureza urgente da reclamação com o regime da respetiva subida; C) Na verdade, o nº 1 do artigo 278° do C.P.P.T. estabelece a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal e o nº 3, as exceções àquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas; D) Sendo que o processo de reclamação, uma vez em fase judicial, tem sempre natureza urgente — cfr. o número 5 do artigo 278.°: «A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.»; E) O que poderia, portanto, estar em causa era, jamais a natureza urgente do processo, antes a imediata apreciação pelo Tribunal; F) Decidindo como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto naquele citado número 5 do artigo 278º do C.P.P.T; SEM CONCEDER, G) A verdade é que a apreciação imediata da reclamação jamais poderia, em qualquer caso, ser posta em causa nem é verdade que o reclamante não invocou factos que justificassem essa imediata apreciação; H) O reclamante alegou que lhe havia sido — ilegalmente — penhorado um quinhão hereditário e que estava já marcada a venda; I) E que, se a venda tivesse lugar, lesado ficaria o seu direito de propriedade.

J) Estes factos sobejam...; K) A C.R.P. garante o direito à tutela judicial efetiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (cfr. artº 268° nº 4), no qual se engloba o tributário; L) O alcance da tutela judicial efetiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma atuação ilegal, comissiva ou omissiva, da AT, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível; M) Caso se entendesse que a reclamação obedeceria ao regime geral de subida diferida previsto no artigo 278°, n.º 1, do C.P.P.T., o que só por hipótese de raciocínio se concede, seria absolutamente inútil a sua apreciação, uma vez que aquilo que se pretendia impedir já se terá consumado; N) Finalmente, na douta sentença recorrida, o Tribunal “indefere” a “reclamação apresentada”, mas o indeferimento — rectius, a improcedência — da reclamação não se prende nem pode ser a consequência direta de um juízo sobre o carácter urgente do processo ou sobre o regime de subida; O) A improcedência depende, na verdade, de um juízo de mérito, que não existiu! P) O único facto dado como não provado “com interesse para a decisão”, foi “que a penhora em causa cause ao Reclamante prejuízo irreparável”.

Q) Sendo que a parte dispositiva da decisão também apenas sobre este problema se debruça, pela forma já supra exposta; R) Por conseguinte, o juízo de “indeferimento” da reclamação é nulo, por absoluta omissão de fundamentação.

II – Não foram apresentadas contra alegações.

III - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido: «Recorrentes: A…………. e B………… Objecto do recurso: decisão de indeferimento liminar de reclamação apresentada contra omissão de decisão pelo órgão da execução fiscal sobre requerimento de arguição de nulidade praticada em processo de execução fiscal Fundamentação 1. A reclamação prevista no art.276° CPPT não é o meio processual adequado à impugnação de conduta omissiva do órgão da execução fiscal, designadamente a ausência de pronúncia sobre requerimento de arguição de nulidade, sem prejuízo da possibilidade de intervenção directa do tribunal em caso de inércia da administração tributária na apreciação da arguição (cf. para desenvolvimento Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV pp. 271/272) 2. No caso concreto o pressuposto da admissibilidade da apreciação imediata da arguição de nulidade não se verifica porque o órgão da execução fiscal proferiu decisão expressa de indeferimento da arguição de nulidade na mesma data da apresentação da petição de reclamação, notificada ao mandatário judicial dos reclamantes (probatório nºs 8/9) 3. Neste contexto a instância de reclamação deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide, resultante da prática de posterior acto expresso de indeferimento de pedido de declaração de nulidade, sem reacção processual conhecida dos recorrentes (art.287° al. e) CPC/art.2° al. e) CPPT) Fica prejudicada a apreciação da questão da subida imediata da reclamação e da consequente tramitação urgente Conclusão O recurso não merece provimento.

A instância de reclamação deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide.» IV. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo Ministério Público, veio o recorrente A………… dizer o seguinte: «O ora recorrente apresentou reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.° e ss. do CPPT, da omissão de decisão sobre o requerimento de arguição de nulidade remetido àquele órgão de execução fiscal a 13.06.2012.

O requerimento que capeava a reclamação e o articulado desta foram remetidos via fax ao Serviço de Finanças competente aos 04.07.2012, tendo sido simultaneamente remetido via postal sob o registo RC...

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