Acórdão nº 01383/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia de Segura vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 35, que rejeitou «in limine» o seu pedido de que suspendesse a eficácia da «proposta», da Unidade Técnica para a Reorganização do Território, que previu a «fusão» dela com as freguesias de Zebreira.

A reclamante alega que, ao invés do decidido pelo relator, tal «proposta» configura um genuíno acto administrativo, impugnável e susceptível da medida cautelar requerida. E critica particularmente um trecho que diz pertencer ao despacho e que transcreve.

Cumpre decidir.

O despacho reclamado, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor: «A requerente pretende obter a suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que previu a «fusão» dela com outra freguesia.

Mas a pretensão é ilegal, desde logo a dois títulos.

Primo

, porque o acto suspendendo sempre seria meramente interno, não produzindo os eleitos «ad extra» de que dependeria a sua impugnabilidade contenciosa (art. 51º, n.º 1, do CPTA). Na verdade, tanto a denominação do acto como o seu tipo legal – que consta do art. 14°, n.° 1, al. b), da Lei n.° 22/2012, de 30/5 – mostram logo que ele nada resolveu e que apenas preparou, aliás em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria de livremente decidir.

Secundo

, e agora decisivamente, porque essa pronúncia a emitir pela Assembleia da República corresponde ao exercício da função político-legislativa. É que a reconfiguração territorial das autarquias traduz uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (art. 164°, al. n), da CRP). Ora, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» estão excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4°, n.° 2, al. a), do ETAF). E tal exclusão tem de abranger o acto suspendendo, pois a natureza política e legislativa desses actos da Assembleia impregna os procedimentos que lhes estejam exclusiva e...

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