Acórdão nº 01325/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 20.04.2012 (fls. 180 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, na qual peticionava a anulação de “todos os actos de cessação de atribuição do subsídio de doença” e “das deliberações de não subsistência de incapacidade para o trabalho pela impugnante”, bem como a reposição de “todos os subsídios de apoio à doença não pagos desde Maio de 2007”.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o tribunal a quo deveria ter reconhecido que o acto administrativo de não concessão do subsídio de doença enferma de vício de forma por falta de fundamentação, violando o art. 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA, sendo assim evidente a presença de uma questão que, “pela sua relevância jurídica e social”, se reveste de importância fundamental, consubstanciada numa clara violação de direitos imperiosos à vivência de qualquer cidadão.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista...

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