Acórdão nº 01325/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 20.04.2012 (fls. 180 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, na qual peticionava a anulação de “todos os actos de cessação de atribuição do subsídio de doença” e “das deliberações de não subsistência de incapacidade para o trabalho pela impugnante”, bem como a reposição de “todos os subsídios de apoio à doença não pagos desde Maio de 2007”.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o tribunal a quo deveria ter reconhecido que o acto administrativo de não concessão do subsídio de doença enferma de vício de forma por falta de fundamentação, violando o art. 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA, sendo assim evidente a presença de uma questão que, “pela sua relevância jurídica e social”, se reveste de importância fundamental, consubstanciada numa clara violação de direitos imperiosos à vivência de qualquer cidadão.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista...
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