Acórdão nº 01384/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Data | 09 Janeiro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A JUNTA DE FREGUESIA DE Salvaterra do Extremo reclama para a conferência do despacho do relator que indeferiu liminarmente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR — SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da “proposta” da UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO, que funciona junto da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (UTRAT) que propõe a sua união com a freguesia de Monfortinho.
Sem vistos procedeu-se à conferência.
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Decisão, objecto da reclamação.
O teor da decisão do relator é o seguinte: “(…) A requerente é uma JUNTA DE FREGUESIA que vem instaurar uma providência cautelar contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pedindo a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da “proposta” da UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO (UTRAT), de que teve conhecimento em 13-11-2012, inserida no site da Assembleia da República que propõe a sua união com outras freguesias.
Os factos relevantes são os seguintes: A UTRAT apresentou à Assembleia da República uma proposta concreta de reorganização do território, onde se inclui a freguesia ora requerente – junto aos autos e aqui dado como integralmente reproduzido Nos termos do art. 116º, n.º 2, al. d) do CPTA constitui fundamento de rejeição das providências cautelares a “manifesta ilegalidade da pretensão formulada”.
É o que ocorre no presente caso, como vamos ver.
No presente caso é manifesta a incompetência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar a ilegalidade da pretensão formulada uma vez que a “proposta” – objecto do pedido de suspensão de eficácia – se insere num procedimento legislativo da Assembleia da República, melhor dizendo, num procedimento legislativo, relativamente ao qual a Assembleia da República tem reserva absoluta de competência (art.164º, n) do CRP): “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (...) n) Criação, extinção e modificação das autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das Regiões Autónomas;”.
Deste modo, estando perante um procedimento legislativo, traduzindo o exercício de uma actividade legislativa, os tribunais administrativos não têm competência material para a respectiva fiscalização. Com efeito, diz-nos o art. 4º, n.º 2 do ETAF: “Está nomeadamente excluída da jurisdição administrativa e fiscal: (...) a) actos praticados no exercício da função política e legislativa. (...)”.
A requerente entende, todavia, que a proposta em causa contém actos...
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