Acórdão nº 940/11.1TVLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. AR (A.) intentou, em Abril de 2011, junto das Varas Cíveis de …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a CA – Cooperativa de…, CRL (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 86.922,25, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, com referência aos últimos cinco anos, que computa em € 17.384,45, e ainda nos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, alegando que: - AS era membro da R., admitido como cooperador n.º … em 17/01/1986, tendo pago a quantia de 6.000$00 de jóia de inscrição e subscrito 10 títulos do respectivo capital; - Só podem ser admitidos como membros da R. os docentes, investigadores ou alunos dos estabelecimentos de ensino por ela criados ou de outros a que esteja vinculada, bem como trabalhadores da mesma contratados sem prazo; - A A. é filha e única herdeira de AS, falecido em 05/01/1996, e de GS, também falecida depois daquele; - Nos termos do art.º 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, de 9/10, em vigor à data do óbito de AS, os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitissem, da direcção, mas sempre sob condição de o adquirente ou sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigíveis; - Todavia, não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, tal como resulte do último balanço aprovado, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reserva não obrigatórias; - Nem a mãe da A. nem esta eram cooperadoras da R. e não reuniam também as condições de admissão exigidas, pelo que assiste à A., na qualidade de única herdeira de seus pais, o direito a receber o montante correspondente ao valor dos títulos subscritos por AS; - Segundo as contas de exercício da R. relativas a 1995, aprovadas em 1996, ano em que faleceu o pai da A., a mesma R. era titular do capital social de 49.946.000$00, de reservas de reavaliação na cifra de 427.171.271$00 e de reservas estatutárias no montante de 228.292.199$20, tendo o resultado líquido do exercício de 1995 sido de 60.749.752$30; - À data do óbito do pai da A., a R. tinha pelo menos 44 membros cooperadores, pelo que a quota-parte daquele correspondia a 1/44 dos referidos montantes; - Assim, os valores parcelares que integram essa quota-parte são de 1.135.136$36, 9.708.437$99, 5.202.095$44 e 1.380.676$19 relativos, respectivamente, ao capital social, às reservas de reavaliação, às reservas estatutárias e ao resultado líquido do exercício de 1995; - Daí que o valor total devido, à data do óbito do pai da A., fosse de 17.426.345$98, equivalente a € 86.922,25 e que corresponde à dívida de capital peticionada; - Tendo a R. a obrigação de pagar tal montante aos herdeiros do cooperador falecido, logo no ano de 1996, não o tendo feito, incorre em juros de mora desde essa altura. 2. A R. apresentou contestação, na qual, além de impugnar parte do alegado pela A., invoca ainda prescrição do direito peticionado, com base nos seguintes fundamentos: - O pretenso direito em causa é do conhecimento da A. desde o falecimento de seu pai, a partir do qual já decorreram mais de três anos; - Todos os direitos que pudessem assistir à A. quanto a qualquer indemnização emergente dos factos alegados, tanto em sede de responsabilidade por factos ilícitos ou contratuais, como em sede de enriquecimento sem causa, prescreveram nos termos dos artigos 498.º e 482.º do CC, o que se aplica, directamente à quota-parte no capital social da R. e aos demais direitos invocados; - Ainda que assim se não entenda, o resultado do exercício de 1995 constituiria um dividendo da R. que, sendo uma prestação periodicamente renovável, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e g), do CC, prazo este que também decorre do disposto no artigo 174.º, n.º 2, do CSC aplicável por via do artigo 9.º do Código Cooperativo; - Todas as reservas, tanto as de reavaliação como as estatutárias, são prestações que têm origem nos excedentes actuais líquidos do exercício da R., periodicamente renováveis, e que prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 70.º, n.º 2, alínea b), do Código Cooperativo e do artigo 310.º, alíneas d) e g), do CC. Concluiu a R., nesta parte, pela prescrição de todos os direitos invocados pela A. e pela consequente absolvição daquele do pedido.

  1. Após os articulados, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela R. e, seguidamente, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. 4. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A A. invoca o direito a receber da R. o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, tal como resulta do último balanço aprovado, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias e peticionou a condenação da R. a “a pagar à A. quantia de € 86.922,25, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, calculados com referência aos últimos cinco anos, no montante de € 17.384,45, e ainda dos juros vincendos, à mesma taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento”.

    2.ª - A R. invocou a prescrição dos direitos reclamados pela A. e a sentença recorrida julgou improcedente aquela excepção, violando diversas normas jurídicas, que também não foram correctamente interpretadas.

    3.ª - Resulta inequívoco da petição inicial que a A. pretendeu exercer os direitos do seu pai, ex-cooperador da R., quanto aos títulos de capital na R..

    4.ª - Estes direitos foram transmitidos à A. “mortis causa”, nos termos do disposto no art.º 23, n.º 4, do Código Cooperativo, sendo portanto direitos do cooperador da R., pai da A., que a A. pretende exercer perante a R..

    5.ª - A matéria da prescrição dos direitos dos cooperadores perante as cooperativas não está regulada no Código Cooperativo, nem nos Estatutos da R., juntos aos autos.

    6.ª - Os direitos dos fundadores, sócios e gerentes, contra a sociedade prescrevem no prazo de 5 anos, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art.º 174.º, n.º 2, alínea d), do CSC, ex vi art.º 9.º do Código Cooperativo.

    7.ª - Como é evidente, os cooperadores das cooperativas equivalem aos sócios e fundadores das sociedades comerciais, donde resulta que os alegados direitos da A. venceram-se com o falecimento do seu pai, data em que os poderia ter exercido ou, pelo menos, com a aprovação das contas do exercício, que ocorreu em 1996, como a A. reconhece.

    8.ª - Ainda que assim se não entenda, os resultados dos exercícios da R. correspondem a dividendos da R. ou a prestações periodicamente renováveis, que prescrevem no prazo de 5 anos – art.º 310.º, d) e g), do CC. 9.ª - Os direitos do pai da A., que esta quer exercer, são relativos aos excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, que poderão reverter para os cooperadores, como resulta do art.º 73.º, n.º 1, do C. Cooperativo; 10.ª - Estes eventuais direitos aos excedentes anuais líquidos dos cooperadores são periodicamente renováveis, pois todos os anos se vencem, ou podem vencer, com o apuramento das contas e deliberação quanto ao destino dos excedentes, como acontece com os dividendos das sociedades comercias, sendo que, sintomaticamente, o legislador a eles se refere como “excedentes anuais”.

    11.ª - O direito da A. corresponde ao valor nominal dos...

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