Acórdão nº 76/11.5TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Na acção declarativa de condenação com processo sumário que Jin move a António, Lda., foi designado o dia 28 de Outubro de 2011 para a realização da audiência de julgamento.

Nessa data deu-se início ao julgamento, tendo sido ouvida a testemunha Maria.

A requerimento das partes, foi proferido despacho a suspender a instância por 20 dias, tendo sido designado o dia 6 de Fevereiro de 2012 para continuação do julgamento.

Por requerimento de 11 de Novembro de 2011, a ré veio requerer um aditamento ao rol de testemunhas.

Que foi admitido por despacho de 7 de Dezembro de 2011.

Inconformado o A. apelou dessa admissão, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. No dia 28 de Outubro de 2011 deu-se início à audiência de julgamento, tendo sido ouvida uma testemunha do A.; 2. A audiência de julgamento foi suspensa, tendo sido designado para continuação o dia 6 de Fevereiro de 2072; 3. Em 11 de Novembro de 2011 a R. veio requerer o aditamento ao seu rol de testemunhas; 4. Em despacho proferido em 7 de Dezembro de 2011 foi admitido o aditamento ao rol de testemunhas da R.; 5. O nº 1 do art. 512"-A do CPC apenas permite que o rol de testemunhas possa ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento; 6. Tendo sido ouvida uma testemunha, verificou-se a realização efectiva da audiência de julgamento; 7. Pelo que o referido despacho de admissão do aditamento viola o disposto no n.º 1 do art. 512°-A do CPC, devendo ser revogado.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

E defendeu que a testemunha em causa sempre deverá ser ouvida pelo tribunal, ao abrigo do preceituado no art. 645.º do CPC, por se tratar da pessoa que negociou junto da C. S. a regularização e a entrega de documentação e que vendeu o veículo à pessoa que, mais tarde viria a fazer negócio com a ré. Ou seja, uma pessoa com conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.

O objecto dos recursos é, em regra, delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. E, antes disso, é limitado pelo âmbito da decisão recorrida, ou seja, pelas questões que foram, ou que deveriam ter sido, apreciadas naquela decisão.

Tendo em consideração esse duplo limite, na presente apelação apenas está em causa saber se não é processualmente admissível o aditamento do rol de testemunhas já depois de iniciada a audiência de...

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