Acórdão nº 289/12.2TJLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: Maria, solteira, maior, reformada, requereu a sua declaração de insolvência e pedido de exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos, nos termos do art.º 236.º/3 do C.I.R.E, apresentando como rendimento disponível (para fazer face ao cumprimento do plano não aprovado) a quantia mensal de € 200,00, no confronto com as despesas estimadas para o seu sustento, no valor global de € 714,00, e com a renda de casa no montante de € 267,00.

Declarada a sua insolvência, foi proferido despacho inicial, nos termos do art.º 239.º do C.I.R.E, no qual se declarou que a exoneração do passivo restante será concedido findo o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência e se determinou que, durante esse período, o rendimento disponível que a devedora venha a obter, excluindo desse rendimento disponível o valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, acrescido da quantia de € 100,00 por mês, por se entender que esta parte é a razoavelmente necessária para o seu sustento com o mínimo de dignidade.

Deste despacho veio a insolvente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso do despacho de Exoneração do Passivo Restante (Ref.º:12724671) apenas na parte apenas em que ali se determina a cessão ao fiduciário do rendimento disponível “com exclusão da quantia equivalente a um salário mínimo acrescido de €100,00, que se destinam ao sustento da insolvente” 2. A Recorrente aufere mensalmente a quantia de € 1.157,11.

  1. A Recorrente tem problemas de saúde ao nível dermatológico com psoríase, suportando despesas de saúde acrescidas.

  2. Está alegado e provado nos autos que a Recorrente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente, água, luz, gás, telefone, alimentação, despesas de saúde), o montante global de € 714,0,00.

  3. A renda mensal atual de 276,00€ é objeto de atualização anual.

  4. O art. 239.º n.º 3 al. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado familiar.

  5. A ratio legis desta regra e correspondente exceção (…) “é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º: 536/09.8TBFAF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt.

  6. Perante o supraexposto, conclui-se que é indispensável para garantir o sustento minimamente digno da recorrente o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de €300,00.

  7. Atendendo ao facto da Recorrente ter uma renda de €276,00 a mesma terá de (sobre)viver com um rendimento mensal de €309,00, inferior a 485,00 €, que corresponde atualmente ao salário mínimo nacional, e é entendido como um indicador mínimo abstrato de sobrevivência humanamente digna.

  8. Por isso se refere, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 28/09/2010, no âmbito do processo n.º: 1826/09.5T2AVR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt, que:“Na fixação do montante a ceder aos credores (“rendimento disponível”) deve partir-se do valor correspondente a um salário mínimo nacional (para cada membro do casal), adicionando-se, de seguida, se for o caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar‟.” 11.

    Ainda que à recorrente seja fixado a título de rendimento para sustento o valor de 1 salário mínimo nacional acrescido de €300,00, tal facto não exonera a recorrente do passivo total.

  9. Uma vez que, os credores irão sempre ver o seu direito de se fazerem pagar dos seus créditos pelo rendimento cedido mensalmente de €372,00 durante os próximos 5 anos; Concluiu que o despacho inicial de exoneração do passivo restante seja substituído por outro Despacho (inicial), que exclua do rendimento disponível que os insolventes venham a auferir o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de €300,00.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    Cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Âmbito do Recurso.

    Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660.º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil.

    A apelante aceita a matéria de facto assente na 1.ª instância, limitando expressamente o recurso a pura questão de direito.

    Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber qual o valor do rendimento indisponível, defendendo a recorrente que deve ser o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de €300,00, enquanto na decisão recorrida se considerou a de um salário mínimo nacional acrescido de €100,00.

    * III – Fundamentação.

    1. Matéria de facto.

    Para a decisão foi considerada a seguinte factualidade relevante : 1. A Requerente nasceu no dia 27 de setembro de 1951, é solteira, reside na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT