Acórdão nº 17628/02.7TJLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. C, exequente nos autos de execução que move a G e MULHER, veio interpor recurso do despacho que não determinou a penhora solicitada de 1/3 da remuneração mensal ilíquida da executada M.
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Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: - A executada aufere retribuição igual ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3, face ao facto, também, de estarmos em presença de execução instaurada em 2002.
- As retribuições a que alude o art.º 824, do CPC, são ilíquidas; logo qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso.
- Inexiste qualquer alteração de circunstâncias superveniente ao contrato objeto da execução, ou qualquer circunstância excecional, que possa justificar a impenhorabilidade das retribuições.
- Ficou demonstrado que a executada aufere quantia mensal ilíquida base igual ao salário mínimo nacional; E, não se indagou que outras retribuições e/ou rendimentos declarados.
- A executada não se opôs à penhora das retribuições, não requerendo a isenção nem mesmo a sua redução.
- O Sr. Juiz apenas excecionalmente pode isentar de penhora a totalidade de rendimentos. Ora no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como de exceção, pois nenhum dos factos aduzidos é fortuito, de força maior ou acidental que possa por si justificar a alteração das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos.
- Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia a executada na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida.
- Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene a penhora das retribuições ilíquidas da executada.
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Cumpre apreciar e decidir.
* II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende a Recorrente deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que determine a penhora requerida de 1/3 do vencimento ilíquido auferida pela executada M.
Para conhecimento da pretensão formulada, e segundo os elementos fornecidos relevam as seguintes ocorrências processuais: - Por ofício de...
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