Acórdão nº 1983/12.3TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

Nos autos de insolvência, requerida por Maria … e decretada pelo tribunal a quo, este indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento em que a insolvente prosseguiu numa gestão deficitária dos seus rendimentos que integra a previsão da al. e) do n.º1, do art.º 238.º do CIRE.

Inconformada com essa decisão a Insolvente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos previstos no artigo 238.º do CIRE, porquanto os mesmos não se verificam; 2. Não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 238° do CIRE, porquanto os mesmos não se verificam; 3. Do despacho recorrido não resulta a fundamentação que serviu de base ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes 4. As diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e que constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova; 5. Do disposto no n.º 3 do artigo 236° do CIRE, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de "expressamente declarar" que "preenche os requisitos" para que o pedido não seja indeferido liminarmente; 6. O que foi feito expressamente pela Apelante na sua petição Inicial.

7. Sempre caberá considerar que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual; 8. O despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração; 9. Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT