Acórdão nº 19201/10.7T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório ER. SA intentou acção declarativa de condenação contra MA. pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 33.933,85, referente a rendas vencidas e indemnização de 50%, às rendas a vencer até final do prazo estabelecido de duração do contrato, e indemnização por deterioração do locado, referente a arrendamento de um imóvel para armazém que com o R. celebrou.
O R. veio apresentar contestação fora do prazo legal invocando justo impedimento porquanto seus pais, a quem havia incumbido de procederem ao levantamento da carta de citação na estação dos CTT, entregando-lhes o respectivo aviso já assinado e o bilhete de identidade, lhe ocultaram deliberadamente o conteúdo dessa citação, da qual só agora veio a tomar conhecimento, pois que se havia esquecido por completo do assunto.
A invocação de justo impedimento foi julgada improcedente, considerando-se a conduta do R., tal como alegada, negligente, não se admitindo a contestação por extemporânea, declarando-se, em consequência, confessados os factos alegados na petição inicial.
A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 23.007,27, e juros desde a citação.
Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese, dever ter sido admitida a contestação por se verificar uma situação de justo impedimento.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela improcedência da apelação.
II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO