Acórdão nº 1346/05.7TCSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Data08 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: C – C I, Lda., intentou, em 24 de Junho de 2005, no Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, Comarca da Grande Lisboa - Noroeste contra A... e F..., Lda., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... e na matriz rústica sob o artigo 1 da Secção K, condenando-se a ré na sua imediata entrega, livre e devoluto. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor de € 10.970,00, e vincendas até entrega do locado.

Contestada a acção e oferecida a réplica, foi proferido, em 2 de Julho de 2009, despacho com o seguinte teor: “As sociedades por quotas são representadas pelos gerentes e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, vinculativa desta.

Constando do teor da certidão da CRC que a gerência da Ré fica a cargo de António e de Maria, sendo obrigatória a assinatura de ambos para obrigar a sociedade, está-se no âmbito de uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes.

Assim não sucedendo, a sociedade Ré não está devidamente representada em juízo através da procuração de fls. 336, emitida apenas por um dos gerentes, o que equivale à sua incapacidade judiciária.

Em face do exposto, notifique a signatária da procuração de fls. 337 para, em vinte dias, regularizar a instância tendo em atenção o supra exposto.

Dê conhecimento deste despacho à Autora.” Este despacho foi notificado aos mandatários das partes por cartas datadas de 06.07.2009 (fls. 382 e 383).

Por requerimento apresentado em 27.07.2009 a ré, alegando existir conflito de interesses relativamente ao outro gerente da sociedade ré, António, visto ser simultaneamente gerente da autora e os interesses das duas sociedades serem conflituantes, pediu que fosse considerado válido o mandato e ratificado o processado ou, a não se entender assim, concedido prazo não inferior a dois meses, o que mereceu a oposição da autora. Juntou procuração passada pela gerente da ré Maria, que ratificou o processado.

Sobre este requerimento recaiu, em 10.09.2009, o seguinte despacho: “Considerando o teor do despacho datado de 2-7-2009, que transitou em julgado, aguardem os autos por 60 dias como requer a Ré.” Despacho que foi notificado aos mandatários das partes por cartas datadas de 11.09.2009.

Em 25.11.2009 foi proferido novo despacho a ordenar a notificação da ré “…para, em 20 dias, regularizar a instância nos termos decididos no despacho de 2-7-2009”, o qual foi notificado ao mandatário subscritor da contestação apresentada pela ré.

Por requerimento de 21.12.2009, subscrito pelo mesmo mandatário, a ré pediu que fosse considerado regularizado o mandato ou, a não ser assim, concedido um prazo de 60 dias para convocação da assembleia-geral da ré, o que mereceu, de novo, a oposição da autora.

A que se seguiu o despacho proferido em 18.02.2010 com o seguinte teor: “Ao contrário do alegado pela Ré, em despacho proferido em 10/09/09 foi deferido o prazo de 60 dias como requerido, considerando-se ainda que o despacho proferido em 2/7/09 já havia transitado em julgado. Este despacho foi notificado à Ré mediante ofício datado de 11/09/09, nada tendo sido requerido.

Decorrido o prazo de sessenta dias foi a Ré novamente notificada para em 20 dias regularizar a instância como decidido em 2/7/09 (ver despacho de 25/11/09 e ofício de 26/11/09).

Não assiste assim razão à Ré, inexistindo fundamento legal para que sejam concedidos novos prazos.

Nestes termos e de acordo com o disposto no art. 40º, 2, 2ª parte CPC, fica sem efeito tudo o que foi praticado pelo madatário da Ré, cujo mandato é irregular.

As custas serão suportadas pelo ilustre mandatário”.

A ré agravou deste despacho, que foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Alegou e formulou conclusões, das quais se extrai, em função do objecto do recurso, a seguinte síntese útil: 1ª No seu requerimento de 27 de Julho de 2009 a ré, apesar de ter requerido que fosse considerado ratificado o processado pelo mandatário subscritor, explanou a situação de conflito de interesses verificado entre a ré e o seu...

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