Acórdão nº 2143/12.9TJLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Data08 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” apresentou-se à insolvência em 13/03/2012 e ao mesmo tempo requereu a “exoneração do passivo restante”.

Por sentença de 17/05/2012, foi declarada verificada, desde “provavelmente do início de 2011”, a situação de a insolvência da requerente e em consequência decretada a sua insolvência e admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração.

Na assembleia de credores que teve lugar a 11/07/2012, o Sr. juiz interpelou a patrona da insolvente sobre as perspectivas no curso e médio prazo (1 a 5 anos) de alteração da situação económico-financeira desta e pela Srª patrona foi dito que “na perspectiva da insolvente, não se afigura que no prazo indicado a mesma possa auferir regularmente rendimento superior ao salário mínimo nacional” (não se diz que a Srª patrona estivesse acompanhada da insolvente, nem que esta também estivesse presente). Depois, o Sr. administrador da insolvência disse que não tinha elementos que lhe facultassem emitir juízo sobre o requerido nesta parte.

O pedido veio a ser indeferido com base nos seguintes fundamentos de direito [quanto aos factos serão transcritos mais à frente]: “A exoneração do passivo restante, tem como pressuposto (art. 235.º CIRE) o de que as dívidas do insolvente não hajam sido pagas integralmente, nos cinco anos posteriores ao do encerramento do processo, e exige o requisito de que o devedor tenha perspectiva de rendimentos disponíveis para satisfação de parte maior ou menor daquelas (art. 239.º/2 do CIRE). E com relevo para este momento processual, estatui-se ainda que o pedido do exoneração é liminarmente indeferido nas situações previstas no art. 238.º do CIRE, enumerados de forma taxativa, e que na economia do diploma correspondem a factos impeditivos da pretensão do requerente, isto é, em que sobre ele não incide o ónus da demonstração da mesma factualidade na formulação contrária.

E especificando a situação que relevará considerando a matéria provada, respigue-se, com interesse, que o devedor é pessoa singular não titular de empresa, e nessa medida que não está obrigado a apresentar-se à insolvência (art. 18.º/2 CIRE), sendo que de harmonia com o disposto no art. 238.º/1d) do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor..., não estando obrigado a se apresentar (à insolvência), se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.” Retomando os factos, os que foram trazidos aos autos depois da sentença de insolvência de 17/05/12, não põem em crise, pelo contrário, o que já naquela dissemos sobre que a incapacidade da insolvente para solver as suas obrigações se verificou no início de 2011, quando o valor das dívidas vencidas corresponde a mais de dois terços do valor verificado, bem sabendo aquela os rendimentos que então auferia e a perspectiva de que eles, da ordem do salário mínimo nacional, não se alterariam, ou na expressão do legislador (parte final da referida alínea d) do art. 238.º/1 do CIRE), “não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Por outro lado, este comportamento de inércia da insolvente, não se apresentando à insolvência até meados de 2011 (6 meses depois do Janeiro do mesmo ano) só o fazendo em 13/03/12, (data do requerimento inicial), isto é quase um ano depois do termo exigível, permitiu inviabilizar à generalidade dos credores que logo reagissem, suportando pelo menos os prejuízos decorrentes dos juros moratórios em vencimento. Doutra forma, a não observância pelo insolvente do prazo de apresentação tempestivo à insolvência, ocorreu quando ela sabia que não havia perspectiva de melhoria, sendo aquela também causal de prejuízos para os credores. E no caso dos autos, em que não há bens da insolvente se adivinha o encerramento imediato da liquidação, nos próximos 5 anos não existindo previsível rendimento disponível do insolvente, face ao total de dívidas de cerca de 25.000€, temos para nós que a evidente incapacidade da mesma em pagar a esmagadora maioria (ou mesmo a totalidade) dos seus débitos, não tendo sentido face à lei, exonerá-la do que seja o restante quando nenhum pagamento se vislumbra.

Em conclusão, face à inércia da insolvente no período posterior à verificação da situação do insolvência, e face à inexistência pela sua parte de pagamento de qualquer parcela das dívidas por que é responsável, estão reunidos os requisitos de natureza objectiva e subjectiva, que desde já o privam do benefício de exoneração do passivo que remanescesse nos 5 anos posteriores ao encerramento da liquidação (art. 239.° CIRE), indeferindo-se liminarmente o pedido neste incidente formulado.” A insolvente recorreu desta decisão – para que seja revogada e substituída por outra que admita liminarmente o pedido, nos termos dos arts. 239.º e ss. do CIRE -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [transcrevem-se todas aquelas que podem ter algum relevo para a decisão das questões que cumpre solucionar, com algumas adaptações de terminologia, para a uniformidade da mesma com a adoptada no acórdão]: […] 2.

Nesta conclusão transcreve os factos que mais abaixo são dados como provados em B).

  1. Resulta [alegado e] provado, atestado pelo próprio administrador de insolvência, em sede de relatório, que os rendimentos globais da insolvente, nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, sofreram uma clara diminuição.

  2. A insolvente tudo fez para cumprir as obrigações que tinha para com os credores, recorrendo, conforme atestado nos autos, à ajuda de familiares.

  3. As dívidas reclamadas no processo de insolvência, foram contraídas durante um período em que a insolvente auferia rendimentos superiores aos actuais.

  4. Tais dívidas foram-se vencendo, na maioria, apenas em 2011, como se comprova pelas cartas de interpelação.

  5. A insolvente não tinha pendente contra si qualquer processo judicial.

  6. Desde o ano transacto que a filha da insolvente, que a ajudava a nível financeiro, deixou de a poder auxiliar financeiramente (desde que aquela viu os seus rendimentos diminuírem, por lhe ter sido detectado um problema de saúde crónico) – isto teria sido alegado e constaria do relatório do administrador, segundo a insolvente diz no corpo das alegações.

  7. A insolvente, desde finais de 2011 que não tem rendimento disponível para fazer face às dívidas contraídas e não tem património susceptível de...

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