Acórdão nº 528/08.4TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1.

P – Promoção Imobiliária, S. A.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Carlos e Ana e contra José e Nélia, entretanto substituídos pelos cessionários já habilitados Carlos e Ana, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 8-6-2005, por perda de interesse na prestação, condenando-se os RR. a indemnizar a A. no valor de € 200.000,00 pelas obras realizadas no prédio.

Alega para o efeito que, a A. e os Réus celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico destinado à edificação de 24 moradias em banda, pelo preço de € 360.000,00, tendo as partes estabelecido ser condição do negócio a construção das moradias referentes à primeira fase, ao nível da estrutura, incluindo alvenarias e cobertura em telha, no prazo de quatro meses a contar de 1-8-2005, devendo a segunda outorgante “O - Construções, Lda.”, empreiteira geral referida no alvará, manter-se como tal.

O contrato de compra e venda seria celebrado no prazo de quatro meses a contar de 1-8-2005, e com o pagamento integral do preço, tendo a A. entrado na posse do prédio.

Mais se acordou que o contrato-promessa ficaria resolvido se ocorresse suspensão ou paralisação da obra em virtude de determinação judicial ou administrativa, embargo de obra ou qualquer outro acto.

Em 2-11-2005 os RR. foram notificados do despacho do Vereador de que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel com a largura média de 2,5 metros do prédio, suprimindo-se a vereda, por se ter verificado que a cota do terreno da 1ª fase era de 192,64m e a cota do terreno do prédio vizinho era de 199,06 m, o que levaria a que a acessibilidade se fizesse sobre parte dos estacionamentos e logradouro da moradia n.º 9.

Em face disso a A. solicitou aos Réus maridos que o condicionamento fosse resolvido, porém, até hoje, o condicionamento mantém-se.

Por carta de 22-2-2006, os Réus interpelaram a A. para celebrar a escritura até ao dia 8-3-2006, ao que esta respondeu que continuava a pretender que o condicionamento fosse afastado.

Em 6-5-2008 a A. declarou a resolução do contrato-promessa com fundamento na perda de interesse contratual e solicitou aos RR. o pagamento da quantia de € 102.013,92, correspondente à obra executada. Comunicou ainda aos RR. a alteração das circunstâncias que fundamentaram o negócio e que a falta de decisão administrativa sobre o licenciamento de todo o projecto de 24 moradias conduziu à actual situação e à perda do seu interesse no negócio.

A A. efectuou trabalhos de movimentos de terras, fundações, desaterros, estruturas, pilares, etc., no valor global de € 237.600,00, pretendendo ser reembolsado pelos RR. das quantias que despendeu.

  1. Os RR. contestaram impugnando e reconvindo.

    1. Contestando, contrariam e impugnam em tudo a versão trazida aos autos pela Autora. Invocam, nomeadamente, que: Para a celebração do contrato-promessa a A. impôs aos RR. a alteração prévia na Câmara Municipal de ... da calendarização da obra com a ampliação para um ano dos prazos de execução de cada uma das 2ª, 3ª e 4 ª fases e a obtenção da licença de construção para a 2ª fase, tendo sido emitido o alvará de obras em 28-6-2005, com o prazo de um ano.

      A A. aceitou o risco inerente ao facto de o prazo do alvará de construção da 1ª fase já ter terminado e impôs as suas condições.

      Sendo urgente a construção das moradias referentes à 1ª fase, as partes estipularam a condição resolutiva do contrato-promessa apenas válida para o período de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo (2005) e caso ocorresse embargo da obra ou qualquer outro acto, por determinação judicial ou administrativa, que determinasse a suspensão e paralisação da execução da obra, tendo por referência a execução de trabalhos fora do período de vigência do alvará de licença de obras n.º .../2002, sendo que este nunca foi declarado caduco.

      Na data do contrato-promessa os RR. permitiram a entrada no prédio da A. para que esta pudesse dar início à obra em 1 de Agosto (2005), sendo que qualquer ocorrência posterior a 1-12-2005, não imputável aos RR., não teria qualquer efeito no contrato.

      Por ofício de 2-11-2005, recebido pelos Réus em 15-11-2005, a Câmara Municipal notificou-os que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel, do que deram conhecimento à A. em 23-11-2005.

      Em finais de Novembro e início de Dezembro de 2005, constataram os RR. que das moradias da 1ª fase só existiam fundações em três delas e alguma estrutura em duas moradias, pelo que estando decorrido o prazo de validade da licença da 1ª fase e não estando as nove moradias ainda construídas, as partes entenderam não ser de solicitar por escrito qualquer diligência à Câmara Municipal de ... relativa ao aludido condicionamento.

      Em finais de 2005, as partes concordaram que era notória a inexequibilidade física da acessibilidade, sem que a A. tivesse solicitado aos RR. que esse condicionamento fosse solucionado, sendo que os responsáveis da Câmara aconselharam verbalmente a considerá-lo como insusceptível de produzir efeito.

      Reunida a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda, os RR. constataram que a A. foi protelando o pagamento do preço e suscitando adiamentos sucessivos para a data da sua celebração.

      A A. abandonou a obra em Fevereiro de 2006 e em 22-2-2006 os RR. interpelaram-na para a celebração da escritura pública; e quando foi obtida a licença para a construção de todas as fases a A. declarou já não ter interesse no negócio, o que aconteceu em 6-5-2008. Nesta mesma data a A. solicitou aos RR. o pagamento de € 102.013,92 correspondente a 51,01% da obra realizada. Acontece que os RR. não deram causa à resolução do contrato, para além de que o eventual valor a indemnizar a A. nunca poderia ser superior a 30% do valor máximo, estipulado em € 200.000,00.

    2. Em reconvenção, pedem os RR. que: - A A. seja condenada a adquirir o prédio aos RR. mediante o pagamento do preço, no valor de € 360.000,00, acrescido de juros de mora desde 8-3-2006; - E, assim não se entendendo, seja declarada a resolução do contrato-promessa com fundamento no incumprimento da A., com a condenação desta: - A pagar a indemnização no montante de € 345.166,86, resultante do lucro cessante e danos sofridos pelos RR.; - A restituir o prédio aos RR; - A ser declarada perdida a obra realizada pela A., por inútil para às partes.

  2. A A. apresentou réplica impugnando a matéria da reconvenção e sustentando que, a partir do conhecimento do condicionamento imposto pela Câmara Municipal, os RR. obrigaram-se a adoptar a melhor estratégia para o solucionar, tendo a A. exigido que tal condicionante fosse removida antes da celebração da escritura definitiva.

    E perante a não resolução deste obstáculo a A. optou por suspender a execução da obra para evitar o aumento de custos.

    A partir de meados de 2006, os RR. pouco ou nada informaram a A. sobre os desenvolvimentos do processo na Câmara Municipal de ..., e nunca lhe deram conhecimento da deliberação de 29-08-2007, não estando, por isso, a A. em mora.

    Conclui pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional.

  3. Os RR. deduziram tréplica em que reiteram que nunca aceitaram que a A. parasse a execução das obras, assim como nunca aceitaram que a celebração do contrato de compra e venda ficasse dependente da emissão das licenças para as 3ª e 4ª fases ou da revogação da condicionante imposta pela Câmara.

    Acresce que a A. tem conhecimento, desde Setembro de 2007, da deliberação de 29/08/2007 da Câmara Municipal de ..., e até essa data sempre assegurou aos Réus que a escritura seria feita independentemente do licenciamento.

    O que não aconteceu.

  4. A fls. 411 foi lavrada termo de cessão, nos termos do art. 376º, nºs 1 e 2 do CPC, vindo a ser proferida decisão que declarou os requerentes Carlos e Ana habilitados a intervir nos autos como cessionários da posição de José e Nélia .

  5. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção deduzida pelos RR., reconhecendo, em consequência, a execução específica sobre a venda do prédio à A. reconvinda, por parte dos RR. como vendedores, venda essa livre de ónus ou encargos, pelo preço global de € 360.000,00, condenando ainda a A. no pagamento aos RR. reconvintes do referido preço, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde 8-3-06 e até integral pagamento.

  6. Inconformada a A. Apelou, concluindo que: 1. No que diz respeito à improcedência do pedido, concretamente a declaração de resolução contrato-promessa de 8-6-05, por perda de interesse na prestação, ficou provado, na reposta aos quesitos que as partes sabiam que à compradora interessava adquirir o prédio, construir 24 moradias mediante financiamento bancário e vendê-las a terceiros (Ponto 6); 2. Provado também ficou, nas repostas aos quesitos 11, 15, 36 e 61, que, por ofício com data de 2-11-05, os R. foram notificados de que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel com a largura média de 2,5 metros ao prédio 190 da secção "P", suprimindo-se a vereda (Ponto 11); 3. Tal como provado ficou que o muro de suporte do arruamento teria uma altura entre seis a sete metros e a moradia 9 ficaria "enterrada" e que, pelo menos a partir de 2008, a venda de moradias naquele local implicaria a redução dos preços e perda de rentabilidade do projecto (Pontos 15 e 36); 4. Provou-se também que o atraso na execução da obra ficou a dever-se à condicionante imposta pela Câmara Municipal que é inexequível atendendo ao acentuado desnível do prédio da requerente…, (Ponto 61), 5. Concluindo o Tribunal “a quo” que estes factos não consubstanciam uma alteração das circunstâncias em que as partes contrataram, nem que são fundamento para a perda de interesse da ora...

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