Acórdão nº 3686/11.7TJLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MAGDA GERALDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível “A”, identificada nos autos, interpôs recurso de agravo da decisão judicial de 1ª instância que indeferiu o pedido de penhora sobre o vencimento do ora recorrido “B”, com os sinais dos autos de execução que move a este e outros executados.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O executado aufere retribuição ilíquida superior ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3, face ao facto, também, de estarmos em presença de execução instaurada em 2001, sendo assim nas remunerações ilíquidas que deve assentar o raciocínio aplicável.
-
As retribuições a que alude o artigo 824º do C.P.C. são ilíquidas, logo, qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso; 3. Inexiste qualquer alteração de circunstância, superveniente ao contrato objecto da execução, ou qualquer circunstância excepcional, que possa justificar a impenhorabilidade das retribuições.
-
Ficou demonstrado que o executado aufere quantia mensal ilíquida base superior ao salário mínimo nacional; E, não se indagou que outras retribuições e/ou rendimentos declarados.
-
O Sr. Juiz apenas excepcionalmente pode isentar de penhora a totalidade os rendimentos. Ora, no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como excepção, pois nenhum dos factos aduzidos é fortuito, de força maior ou de carácter acidental que possa por si justificar a alteração posterior das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos; 6. Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia o executado na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene a penhora das retribuições ilíquidas do executado, assim se fazendo JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações.
A questão a decidir é a de saber se as retribuições a que alude o artº 824º do CPC são respeitantes ao seu montante ilíquido ou líquido, para efeitos da impenhorabilidade aí prevista.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso de agravo mostram-se assentes os seguintes factos documentalmente provados nos autos: a) – em 21.10.2011 a ora recorrente, “A”, requereu se ordenasse a penhora de 1/3 do vencimento do executado “B”, “com indicação à entidade patronal de que deverá iniciar de imediato os descontos à ordem dos presentes autos.” (cfr. doc. fls. 23 dos autos); b) – em Novembro de 2011 o executado “B” auferia o vencimento ilíquido de 487,46 € (quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO