Acórdão nº 2634/11.9TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados A 19/09/2011, “A” veio apresentar-se à insolvência e na respectiva petição informou que pretendia a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 03/10/2011, a requerente foi declarada em situação de insolvência, fazendo-se menção, na sentença, à presunção da insuficiência do património da insolvente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º do CIRE. Nada foi dito quanto àquele pedido de exoneração A 14/10/2011, a insolvente fez um requerimento com o seguinte teor: “A insolvente, insistindo pelo que afirma no art. 22 da sua pi, vem respeitosamente informar o tribunal, nos termos do artigo 23.º/2a) do CIRE, que a sua situação de falência é actual e pretende a exoneração do passivo remanescente.” A 18/10/2011, a Srª juíza profere o seguinte despacho quanto a este requerimento: “Uma vez que a decisão quanto à exoneração do passivo restante encontra-se dependente da decisão quanto ao incidente de qualificação da insolvência, atento o disposto no art. 238.º/1g) do CIRE, por não cumpre haver lugar à prolação de decisão neste âmbito considerado [sic].
Sem prejuízo do exposto e, por forma a posteriormente aferir da verificação ou não do pressuposto enunciado do art. 238.º/1f do CIRE, notifique a insolvente para vir aos autos juntar certificado de registo criminal da mesma.” A 03/11/2011, a insolvente juntou registo criminal limpo.
A 19/01/2012 foi proferido despacho a mandar notificar o administrador para juntar o parecer a que alude o art. 188.º/1 do CIRE (parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência).
A 08/03/2012 é junto parecer do administrador no sentido de a insolvência ser fortuita, seguido de concordância do MP e de decisão, datada de 14/03/2012, no mesmo sentido.
A 26/04/2012, a Srª juíza proferiu o seguinte despacho: “Antes de mais, notifique o Sr. administrador da insolvência para vir aos autos pronunciar-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente.” A 06/08/2012, o Sr. Administrador pronunciou-se favoravelmente à concessão da exoneração do passivo restante.
A 16/08/2012, a Srª juíza determinou a notificação à insolvente de tal parecer.
A 17/09/2012, a Srª juíza proferiu o seguinte despacho: “Em sede de petição inicial, veio a insolvente requerer, nomeadamente, a exoneração do passivo restante.
Sucede, porém, que por sentença proferida de fls. 48 a 51 dos autos, foi declarada a insolvência da requerente, onde se concluiu pela insuficiência do património da mesma para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º do CIRE.
Tal sentença foi notificada à insolvente, não tendo sido requerido o seu complemento nos termos do art. 39.º/1a) do CIRE, nem tendo sido requerida a sua reforma, nem tendo sido interposto qualquer recurso, tendo a sentença em apreço transitado em julgado.
Atento o exposto, mostra-se prejudicado o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente, porquanto não poderá haver lugar ao cumprimento do disposto no art. 236.º/4 do CIRE.” A insolvente veio recorrer deste despacho - para que seja “removido” e substituído por outro que se pronuncie sobre a exoneração do passivo restante -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) Não houve decisão sobre a exoneração do passivo restante, sobre a qual se recorresse previamente ao despacho de que se recorre, B) Pelo contrario, o tribunal a quo decidiu relegar a decisão para momento posterior ao incidente de qualificação C) E não chegou a proferir tal decisão.
D) Pelo que há a omissão do dever de pronúncia pelo tribunal recorrido.
E) Há então contradição insanável no despacho de que se recorre, F) Pois decide não se pronunciar sobre a exoneração por ter transitado em julgado, e esse transito não ocorreu...
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