Acórdão nº 32/10.0TTBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, residente na Rua (…), nº 5, ..., impugnou o despedimento na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré BB, Unipessoal, Lda, com sede na Estrada (…), nº 1, 2ª, ....

Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infracções cometidas.

Contestou o A., excepcionando a “prescrição”do procedimento disciplinar e impugnando a prática dos actos imputados na nota de culpa, pelo que pede que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fracção de antiguidade; a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final; a pagar a quantia de € 1 586,30, referentes a férias não pagas e subsídio de férias do ano de trabalho de 2009; ainda condenada a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas e objecto da sentença condenatória, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Respondeu a Ré, sustentando a regularidade do procedimento disciplinar.

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão a fixar a matéria de facto.

Após foi prolatada a sentença que figura a fls 148-154, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, reconhecendo como ilícito o despedimento do A., AA.

No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo o Ré, Empresa de BB, Unipessoal, Lda, de todos os pedidos deduzidos pelo A., AA.

Valor da causa: € 20 621,90 correspondente ao pedido formulado.

Custas por A. e Ré, na proporção do ¼ e ¾, respectivamente.

Registe e notifique.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor/Trabalhador, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (…) Também irresignada, interpôs a Ré recurso da sentença, no qual apresentou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Por sua vez, apresentou contra-alegações ao recurso do Autor, no âmbito do qual recorreu subordinadamente, tendo apresentado as mesmas conclusões já formuladas no recurso independente.

Subidos os autos a esta Relação e colhidos os...

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