Acórdão nº 32/10.0TTBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FILOMENA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, residente na Rua (…), nº 5, ..., impugnou o despedimento na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré BB, Unipessoal, Lda, com sede na Estrada (…), nº 1, 2ª, ....
Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infracções cometidas.
Contestou o A., excepcionando a “prescrição”do procedimento disciplinar e impugnando a prática dos actos imputados na nota de culpa, pelo que pede que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fracção de antiguidade; a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final; a pagar a quantia de € 1 586,30, referentes a férias não pagas e subsídio de férias do ano de trabalho de 2009; ainda condenada a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas e objecto da sentença condenatória, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Respondeu a Ré, sustentando a regularidade do procedimento disciplinar.
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão a fixar a matéria de facto.
Após foi prolatada a sentença que figura a fls 148-154, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, reconhecendo como ilícito o despedimento do A., AA.
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo o Ré, Empresa de BB, Unipessoal, Lda, de todos os pedidos deduzidos pelo A., AA.
Valor da causa: € 20 621,90 correspondente ao pedido formulado.
Custas por A. e Ré, na proporção do ¼ e ¾, respectivamente.
Registe e notifique.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor/Trabalhador, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (…) Também irresignada, interpôs a Ré recurso da sentença, no qual apresentou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Por sua vez, apresentou contra-alegações ao recurso do Autor, no âmbito do qual recorreu subordinadamente, tendo apresentado as mesmas conclusões já formuladas no recurso independente.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO