Acórdão nº 1303/12.7TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ISOLETA COSTA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa.

DIOGO, residente na (…), ..., apresentou-se à insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 18º, n.º 2, e 28º do CIRE, para tanto alegando, em síntese, com interesse para a decisão da causa, que: É solteiro, sendo o seu agregado familiar composto apenas por si próprio; Exerce funções de programador informático para a “I...”, auferindo remuneração mensal líquida de €1.300,00; Contraiu um empréstimo no valor de €10.000,00 junto da CGD para financiar os seus estudos; É proprietário de fracção autónoma, que comprou também com recurso a crédito; Com a crise económica e o aumento das taxas de juros, as suas despesas mensais aumentaram de forma inesperada; Teve ainda alguns infortúnios, tais como avarias no carro, que fizeram aumentar mais ainda as suas despesas; Contraiu por isso novos empréstimos, sempre na expectativa de no futuro os conseguir pagar; O valor do seu passivo ascende a €193.168,70; As prestações a que está obrigado, englobando os vários créditos, ascendem ao valor global de €1.881,48 mensais; Encontra-se por isso impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo o seu activo manifestamente insuficiente para satisfazer as dívidas.

Juntou os documentos a que aludem os arts. 23º, n.º 2, al. d) e 24º, n.º 1, als. a), c) e e), do CIRE, e formulou pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrarem-se preenchidos todos os requisitos para tanto necessários.

Foi proferida sentença que decretou a insolvência do requerido e bem assim determinou a apreensão para imediata entrega ao Administrador nomeado o salário do requerente nos termos do artº 239º nº 3 do CIRE excluído o valor equivalente a um salário mínimo nacional.

Desta parte da sentença apelou o insolvente Diogo que lavrou as conclusões ao adiante: O valor do salário do requerente que ficou a salvo da apreensão é manifestamente insuficiente para este atender à satisfação das suas necessidades básicas.

Tem despesas médicas e renda de casa pagar mensalmente; casou e a sua cônjuge está desempregada, sendo que a soma das despesas mensais com água, luz, gaz, tv cabo, internet, alimentação, vestuário e transportes somam o valor mensal de 539,00 euros, indicado na petição inicial e que não foi impugnado.

A lei dispõe no artº 239º nº 3 b) do CPC que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.

A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica um maior rigor e controlo dos gastos do insolvente, contudo no caso do apelante não poderá deixar de se ter em atenção que estes se situam num mínimo de 334,00 euros só com alimentação, gaz, luz, água e transportes sendo os demais 151...

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