Acórdão nº 2843/11.0TBTVD-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório A… e B…, apresentantes à insolvência, vieram interpor recurso da decisão proferida em 28.10.2011 que indeferiu a sua pretensão de oferecer, em 30 dias após a sentença de declaração e insolvência, um plano de pagamentos aos credores, com o fundamento de que tal plano não foi apresentado conjuntamente com a petição inicial, sendo proferida imediata sentença de declaração de insolvência dos requerentes.

No recurso interposto deste despacho, os requerentes apresentaram as respectivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas: “ A) Vem o presente Recurso interposto do despacho que indefere a apresentação de um Plano de Pagamentos no prazo de 30 dias por entender que o Plano de Pagamento aos credores tem de ser apresentado conjuntamente com a petição inicial, cfr – art. 251.º do CIRE B) Entendem os ora apelantes que nos presentes autos é aplicável a figura do plano de insolvência, prevista nos termos do art. 192º e seguintes do CIRE.

  1. Porquanto, o legislador prevê no CIRE duas figuras “Plano de Pagamentos” previstos nos artigos 249º e seguintes e o “Plano de Insolvência”, previsto no art. 192º e seguintes, ambos do CIRE.

  2. O regime do “Plano de Pagamentos”, previsto e regulado nos termos do art. 249º nº 1 e seguintes do CIRE, estabelece pela negativa os pressupostos da verificação dos requisitos cumulativos, nos termos do art. 249º CIRE, E) Acresce que o regime previsto nas referidas disposições devem ser entendidas como regime especial, pelo que, apenas é aplicável, quando os requisitos estiverem preenchidos.

  3. No caso sub judice, tendo os apelantes relacionado créditos no montante global de € 461.187,08, verifica-se não haver lugar à aplicabilidade do regime do plano de pagamentos, G) Pelo que, deverá verificar-se a aplicabilidade do regime regra “Plano de insolvência, previsto e regulado nos termos do art. 192º e seguintes do CIRE.

  4. O qual, deverá ser aplicável ao caso sub judice e admitida a apresentação do mesmo nos autos.” Pedem que seja revogado o despacho recorrido, sendo admitida a apresentação de plano de insolvência nos termos e para os efeitos do art. 192 e ss. do C.I.R.E..

Sem contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, vistos os elementos e documentos disponíveis neste Apenso, temos como assente que: 1) Em 7.10.2011, A… e mulher, B…, vieram apresentar-se à insolvência, invocando terem em dívida um total de € 461.187,08 a vários credores, não dispondo de meios financeiros para solver esse passivo; 2) Referem ter dois filhos maiores a frequentar o ensino universitário, auferindo, como único rendimento, o marido uma remuneração líquida mensal média de € 2.406,30, como director técnico de empresa farmacêutica, e a mulher uma remuneração líquida mensal média de € 1.963,87, enquanto professora do 2º e 3º Ciclos e Secundário; 3) Afirmam ser titulares de duas fracções autónomas, sitas em … e em … com os valores de mercado respectivos de € 160.000,00 e € 140.000,00, e de um veículo automóvel, no valor de € 1.000,00; 4) Alegam, sob o ponto III, denominado “O Plano de Insolvência e o Pedido de Exoneração do Passivo Restante”, que “pretendem ver aprovado nos presentes autos um plano de pagamentos que preveja o pagamento da totalidade dos créditos” (art. 11º), “Para o efeito irão contactar os credores, para definirem os termos do mesmo” (art. 12º), “Comprometendo-se, desde já, a apresentar o plano no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência” (art. 13º); 5) Mais referem que “(...) no caso do plano de pagamentos não ser aprovado e o processo seguir para...

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