Acórdão nº 1145/11.7YXLSB-E.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Data03 Julho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Requereu A., através de requerimento entrado em juízo em 17 de Junho de 2011 e ao abrigo do disposto nos artsº 23º, 235º e segs., 249º e segs., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.

Essencialmente alegou que : Nasceu no dia 7 de Agosto de 1978 e tem o estado civil de solteira.

No ano de 2002 recorreu, com o então seu companheiro, a um crédito à habitação junto do Banco C…, SA, que posteriormente veio a ser reforçado, tendo sido constituídas três hipotecas voluntárias para garantia total do crédito, sobre o imóvel então adquirido.

Posteriormente, em 2003, 2004 ou 2005, a ora Apelada foi fiadora do seu companheiro, num crédito ao consumo que este contraiu junto do Banco T… SA.

Em finais de 2005, findou a união de facto, tendo o companheiro da ora Apelada ido para o estrangeiro, não mais tendo contribuído para as respectivas obrigações acima referidas.

A requerente começou a sentir dificuldades em suportar o pagamento das mensalidades e depois viu-se obrigada a incumprir o plano de pagamentos. A 15 de Setembro de 2009 nasceu B..., que se encontra registada como filha da ora Apelada.

Em 2009 a ora Apelada contraiu um crédito pessoal para aquisição de um veículo automóvel, Ford Focus, entretanto já vendido a terceiros, tendo procedido ao pagamento de parte das prestações desse mesmo crédito.

Há cerca de um ano, a contar da data da instauração desta acção, que a ora Apelada vive com a filha em casa da avó paterna, em imóvel que pertence à Câmara Municipal de Lisboa.

Desde 26 de Janeiro de 2010 que a ora Apelada não trabalha, beneficiando de um subsídio de desemprego no valor diário de € 10,22 a que corresponde o valor de € 303,60 mensais.

A atribuição deste subsídio de desemprego tinha o seu termo no dia 25 de Setembro de 2011, conforme declaração do Instituto de segurança Social, I.P.

O imóvel referido é o único bem de que a ora Apelada é proprietária.

No dia 17 de Maio de 2011 a ora Apelada e o seu anterior companheiro e comproprietário do imóvel referido apresentaram uma proposta de entrega da fracção à entidade bancária mutuante, BANCO. C…SA para amortizar parte do empréstimo que se encontra em dívida.

Na assembleia de apreciação do relatório foi dada a possibilidade dos credores se pronunciarem sobre este requerimento.

Os credores BANCO C..CSA, e BANCO I…, S.A. declararam opor-se à proposta de exoneração de passivo, requerendo o seu indeferimento liminar, com fundamento no facto de o dever de apresentação à insolvência não ter sido efectuado nos seis meses seguintes à sua verificação ; no facto de os créditos hipotecários e o seu incumprimento se ter iniciado em Novembro de 2008 e Dezembro de 2008 e não se vislumbrar qualquer melhoria económica da insolvente desde essa data, pois no dia 12 de Janeiro de 2011 já auferia o subsídio de desemprego.

Foi apresentado RELATÓRIO pelo administrador de insolvência, conforme fls. 21 a 32, no qual se refere essencialmente : “ ( … ) Data em que ocorreu a primeira situação de atraso nos pagamento e porque motivo.

A situação de incumprimento com diversos credores iniciou-se em meados de 2007 quando a requerente e N. puseram termo à sua relação de união de facto, originando prestações em atraso do empréstimo da habitação permanente ao Banco desde 15 de Dezembro de 2008 … Perante a actual situação dos insolventes o signatário não apresenta à Assembleia qualquer Plano de Insolvência, e nada tem a opor ao deferimento de exoneração do passivo restante da requerente…”. Por sentença de 28 de Junho de 2011, foi julgada procedente a acção, declarando-se a insolvência da requerente A. ( fls. 79 a 84 ).

Através da decisão proferida em 3 de Outubro de 2011 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ( fls. 33 a 36 ).

Apresentaram os credores BANCO C..., SA, e BANCO I... S.A. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação ( fls. 65 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 56 a 61, formularam os apelantes as seguintes conclusões : 1. A douta sentença recorrida viola frontalmente o artigo 238 do CIRE, tendo decidido a exoneração do passivo restante à devedora Recorrida, que manifestamente não cumpriu a apresentação à insolvência no prazo de seis meses à sua verificação, tendo desta actuação tenha resultado prejuízo para os credores ora Recorrentes, tendo a insolvente inequivocamente a consciência que a sua situação económica não iria melhorar.

  1. Na mesma linha, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido, "Na exoneração do passivo restante, compete ao requerente alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores", Proc. 379/10.6TBGMR-E.G1 in dgsi.pt 3. Aplicando a jurisprudência ao caso concreto, verifica-se que, a insolvente jamais carreou para o processo qualquer elemento probatório, que permitisse ao tribunal aferir da não existência de prejuízo para os credores da sua não apresentação atempada à insolvência.

  2. Do entendimento jurisprudencial maioritário, tem-se verificado que é um ónus que impende sobre a Insolvente singular que requer a exoneração do passivo restante, o de alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores.

Concluem, assim, pela manifesta a procedência do presente recurso, entendendo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 238 do CIRE, pelo que deverá ser revogada com as legais consequências.

Não houve resposta.

III - FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

IV –...

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