Acórdão nº 18787/11.3T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Data03 Julho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A... intentou contra B..., nos Juízos de Família e Menores da comarca da Grande Lisboa – Noroeste, a presente ação tutelar cível comum, pedindo que, sem prévia audição do menor e atribuindo ao processo natureza urgente, se decrete o regresso imediato do menor C… à residência do requerente em Portugal, suscitando-se a intervenção da autoridade central para esse efeito.

Alegou, em síntese, que: - o referido menor nasceu em 29/1/2009 na …, Amadora, sendo filho do casamento do requerente com a requerida; - a família residia em Fevereiro de 2010 no Cacém; - nessa altura a requerida viajou com o menor para Inglaterra, segundo dizia a fim de promover a aproximação entre o menor e os seus avós maternos, mas nunca regressou, não permitindo desde então o contacto do requerente com o menor; - a requerida acabou por fazer notificar o requerente em 24 de Janeiro de 2011 para uma ação de divórcio.

Sustenta a competência dos tribunais portugueses por ser neste país que o menor vivia habitualmente antes da sua retenção em Inglaterra pela requerida.

No seguimento de promoção do Mº Pº, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por entender haver incompetência absoluta dos tribunais portugueses.

Contra ele apelou o requerente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1º O Exmo. Senhor Juiz a quo não ordenou a notificação do requerente, ora recorrente para exercer o seu direito de contraditório do despacho do Exmo. Senhor Curador de Menores, 2º pelo que mal ele andou ao ter emitido sentença sem ter ordenado a notificação do requerente, ora recorrente para que exercesse o seu direito ao contraditório de tal despacho.

  1. A sentença proferida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo é nula.

  2. O Exmo. Senhor Juiz a quo violou o disposto no n.º 3, art.º 3º C.P.C., 5º assim como a al. d), n.º 1, art.º 668º C.P.C..

  3. Desde Fevereiro de 2010, que o menor se encontra ilicitamente retido pela requerida fora de Portugal.

  4. O requerente, ora recorrente informou a requerida da sua expressa oposição a que o menor permanecesse fora de Portugal.

  5. O requerente, ora recorrente desconhece as condições de vida, infraestruturas de que o menor pode beneficiar, quais cuidados, afetos que ele tem fora de Portugal, 9º assim como desconhece se o menor está integrado, se tem amigos, se se sente feliz, que valores lhes são transmitidos.

  6. O requerente, ora...

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