Acórdão nº 14538/10.4TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | JORGE GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 24/07/CO, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou nos seguintes termos: «(…) 1. Condenar o arguido Banco ..., S.A.
§ no pagamento de uma coima no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), § na sanção acessória de publicação da punição definitiva, pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.
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Condenar o arguido A...
§ no pagamento de uma coima no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos.
pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.
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Condenar o arguido B...
§ no pagamento de uma coima no valor de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.
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Condenar o arguido C...
§ no pagamento de uma coima no valor de € 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.
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Condenar o arguido D...
§ no pagamento de uma coima no valor de € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de sete anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.
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Condenar o arguido G...
§ no pagamento de uma coima no valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros); § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de três anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea...
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