Acórdão nº 14538/10.4TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 24/07/CO, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou nos seguintes termos: «(…) 1. Condenar o arguido Banco ..., S.A.

§ no pagamento de uma coima no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), § na sanção acessória de publicação da punição definitiva, pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.

  1. Condenar o arguido A...

    § no pagamento de uma coima no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos.

    pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.

  2. Condenar o arguido B...

    § no pagamento de uma coima no valor de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.

  3. Condenar o arguido C...

    § no pagamento de uma coima no valor de € 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.

  4. Condenar o arguido D...

    § no pagamento de uma coima no valor de € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de sete anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea g) do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF.

  5. Condenar o arguido G...

    § no pagamento de uma coima no valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros); § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de três anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea r) do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT