Acórdão nº 2393/09.5YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO Instaurou acção nos termos dos artigos 25º e 26º, n.º 1, c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, n.º 249/99, de 7 de Julho, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, a correr termos pelo 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (3ª secção), contra: “A” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte: · A Ré, no exercício da sua actividade de seguro e resseguro do ramo vida, procede à comercialização dos contratos de seguro do Ramo Vida: Valor Protecção, Poupança e Investimento Tranquilidade, PPR garantido T, apresentando aos interessados que com ela queiram contratar um impresso previamente elaborado, não admitindo negociação individual as cláusulas constantes das condições gerais, sendo por isso cláusulas de adesão; · Na cláusula 18.1 e 18.5 a Ré faz impender sobre um terceiro, o beneficiário, a obrigação de entrega dos documentos que ela lhe venha a solicitar, impondo uma cominação muito gravosa, a perda do direito às importâncias seguras, pelo que pela introdução deste mecanismo pode impossibilitar o recebimento da indemnização pelos beneficiários, tratando-se pois de uma cláusula ofensiva do princípio da boa-fé, que provoca um desequilíbrio em desfavor do aderente, para além de provocar uma inversão na repartição do ónus da prova; · A cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar da cobertura de invalidez absoluta e definitiva do contrato Valor Protecção é proibida já que estabelece, para quem a predispõe, um prazo excessivo para o cumprimento, sem mora das obrigações assumidas; · A cláusula 13.1 das condições gerais do contrato Poupança e Investimento Tranquilidade e cláusula 14.1 das condições gerais do contrato PPR garantido T , são nulas por estipularem um modo de cumprimento desproporcionado e inconveniente para os segurados.

Concluiu pedindo: a) Se declarem nulas as cláusulas 18.1 paragrafo 2º e 18.5 das condições gerais do contrato Valor Protecção; 3.ª das condições especiais da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva (IAD) do contrato Poupança e Investimento Tranquilidade; 14.1 das condições gerais do contrato PPR Garantido T, condenando-se a R. a abster-se de se prevalecer delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição; b) Se condene a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página; c) Se dê cumprimento ao art.º 34 do Decreto-Lei n.º 446/85, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença, para efeitos da Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro.

Citada regularmente, a ré contestou, aceitando alguns dos factos alegados na petição inicial e pugnou pela validade de cada uma das cláusulas aí referidas e alegando, ainda, que a publicidade da eventual decisão de condenação nos termos preconizados pelo Autor, para além de duvidosa constitucionalidade, é uma pena desproporcionada face ao eventual ilícito verificado, prejudicial ao bom nome da Ré, tanto mais que a mesma não hesitará em retirar dos contratos as cláusulas que eventualmente forem consideradas proibidas.

Procedeu-se a tentativa de conciliação, sem sucesso, e foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, e consequentemente: a) Declarou nulas e de nenhum efeito última frase da cláusula 18.1 e toda a cláusula 18.5 do contrato “Valor Protecção” com o texto que consta de fls. 28 dos autos; b) Declarou nula e de nenhum efeito a cláusula 3.1. das condições especiais de cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva do contrato “Valor Protecção” na redacção que consta de fls. 31 destes autos; c) Declarou nula e de nenhum efeito as cláusulas 13.1 e 14.1 das condições gerais dos contratos Poupança e Investimento Tranquilidade e PPR Garantido T, na redacção que consta, respectivamente de fls. 40 e 46 destes autos; d) Condenou a Ré a abster-se de usar as ditas cláusulas em todos os contratos que de futuro venha ainda a celebrar; e) Condenou a Ré a dar publicidade desta proibição por intermédio de anúncio a publicar em dois jornais diários de âmbito nacional e grande circulação, em três dias consecutivos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, vindo aos autos comprovar tal publicação.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a ré, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Extrai-se da documentação junta aos autos pela R. e da matéria de facto constante dos n.ºs 11 e 12 da rubrica factos da douta sentença ora sob recurso, que a R. procedeu a alterações na redacção das cláusulas postas em causa na presente acção, bem como que a nova redacção foi considerada conforme às estipulações legais sobre a matéria pois a declaração de nulidade e inerente proibição do uso de tais cláusulas na sua redacção anterior se restringe à que consta dos documentos juntos pela Ilustre Procuradora na sua douta petição; 2ª - Assim na pendência da instância, porque a R. , ora Apelante, reformulou a redacção das cláusulas em causa em consonância com o pretendido, o pedido do Ministério Público deixou de subsistir por inexistência superveniente do objecto; 3ª - Logo ocorre nulidade superveniente da lide, causa da extinção da instância por força do disposto na alínea e) do art.º 287º do CPC; 4ª - Sendo inexacto afirmar-se que na acção inibitória é inaplicável a referida norma da alínea e) do art.º 287, do CPC, já que o legislador não salvaguardou por norma especial, tal princípio; 5ª - Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 498º e 287, e) do CPC; 6ª - Ocorre portanto pelas razões aduzidas nas presentes alegações a referida inutilidade superveniente da lide pelo que, por aplicação das normas legais aplicáveis, deve ser decretada a extinção da instância; 7ª - Sem conceder, se dirá que nenhuma das cláusulas contratuais cuja nulidade se declarou padece de tal vício; 8ª - Como é sabido as cláusulas contratuais gerais, por força dos artigos 10º e 11º do DL 446/85 deverão ser interpretadas por aplicação da teoria da impressão do destinatário, ou seja tendo-se em consideração o disposto nos artigos 236 e 238, do CC, o que significa que, nessa interpretação, deve revelar o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração; 9ª - A que acresce na hipótese dos autos, o estipulado no n.º 3 do art.º 11 do citado DL 446/85, ou seja as cláusulas em oposição devem ser interpretadas, como esclarece o Prof. Oliveira Ascensão, na sua objectividade abstracta sem agravamentos nem abrandamentos que só poderiam resultar de determinação legal; 10ª - Ora no que se reporta ao teor do 2.º paragrafo da cláusula 18.1 e ao teor da cláusula 18.5 das Condições Gerais do contrato Valor Protecção, da sua redacção vigente à data da propositura da acção o que se extrai é que a sanção eventualmente prevista só Seia potencialmente aplicável no caso de recusa voluntária em facultar a documentação solicitada sem qualquer fundamento juridicamente relevante, o que se traduziria em incumprimento contratual; 11ª - Esse incumprimento já seria porém...

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