Acórdão nº 218/11.0YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Data12 Julho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS,...A intentou acção sumária contra SOCIEDADE B…,LDA, pedindo a condenação da ré a pagar à autora, solidariamente, a quantia de € 29.791,99, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade “C…, Ldª” um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos da respectiva apólice, no âmbito do qual aceitou a transferência da responsabilidade da reparação dos danos ocorridos no estabelecimento comercial denominado “…”, instalado num imóvel arrendado pela segurada à ora ré. A autora liquidou a indemnização relativa a um sinistro provocado por uma infiltração ocorrida nas partes comuns do imóvel onde se situa o estabelecimento, pelo que é a ré responsável, por via do direito de regresso, pelo pagamento da quantia adiantada pela autora à sua segurada.

A ré contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial, dizendo ainda que, a terem-se verificado os danos invocados, não está estabelecido o nexo de causalidade entre estes e a conduta do senhorio. Mais refere que o valor peticionado é exagerado, face ao valor da renda em vigor. Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

A autora respondeu à contestação, terminando como na petição inicial.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

  1. - A recorrente, desde logo, impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 685º-B do CPC, relativamente aos factos que a recorrente considera que deveriam ter sido dados como provados.

  2. - Assim, deveria ter sido dado com provado o teor dos artigos 11º e 12º da petição inicial, de acordo com o depoimento da testemunha G…, sócio gerente da sociedade segurada da autora/gerente, cujo depoimento se encontra registado no suporte informático datado de 06/02/2012, entre as 14h25m29s e as 14h36m50s dever-se-ia ter traduzido numa resposta diferente por parte do tribunal a quo.

  3. - A sub-rogação inserida no capítulo da transmissão das obrigações define-se como a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (Das Obrigações em Geral, volume II, 7ª edição, Antunes Varela). Pelo que, nos termos do nº 1 do artº 593º do CC, os direitos do sub-rogado, neste caso da autora/recorrente, têm o seu fundamento no cumprimento, adquirindo todos os direitos que cabiam ao credor.

  4. – Pelo que, resumindo e concluindo, encontrava-se a autora/recorrente devidamente sub-rogada em todos os direitos da sua segurada, através da indemnização paga (“Facto 9” dado como provado) por força do contrato de seguro (“Facto 3” dado como provado) no que respeita ao sinistro em apreço nos autos.

    6ª – Nem pode aceitar a autora/recorrente a decisão do tribunal, porquanto e conforme consta dos autos, alegou em sede própria os danos sofridos pelo seu segurado, mormente nos artigos 10º, 11º e 12º da sua p.i.

  5. – Mas ainda que assim não se entenda, devia o douto tribunal a quo ter considerado o disposto no artigo 508º do CPC, posto que têm defendido os tribunais superiores o recurso aos mecanismos processuais adequados para suprimento das excepções dilatórias, por forma a evitar as soluções mais drásticas, com a que se verificou nos presentes autos. Desta feita, dever-se-ia atender ao preceituado no nº 3 do mencionado artigo 508º CPC, pelo que deveria o douto tribunal a quo ter convidado a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.

  6. – Conjugando a factualidade provada com a douta jurisprudência citada, crê a ora recorrente que o valor indemnizatório calculado e considerado como adequado pelo tribunal a quo é manifestamente exagerado.

  7. – Em boa verdade, considerando o carácter instrumental do processo civil na realização efectiva do direito material, em concreto dos direitos subjectivos que se impõe a sustentar, pelo que não poderia o tribunal a quo ter preterido o mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 508º do CPC, porquanto bastaria esse convite para ser suprida essa suprida a insuficiência que conduziu à improcedência do pedido da autora. Conforme acórdão da Relação do Porto de 25/06/1998, in BMJ 478º-456.

    Termina, pedindo que seja revogada a sentença da primeira instância, dando provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos.

    A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    1. Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A ré é proprietária das fracções a que correspondem as lojas n.º … e … do prédio urbano sito na Praça …, em Lisboa.

      1. - As referidas lojas encontram-se arrendadas à sociedade “C…, Lda.”, que aí explora um estabelecimento de pronto-a-vestir denominado “…”, inserido no R/C e cave.

      2. - No dia 23 de Outubro de 2009, a sociedade arrendatária mantinha transferida para a autora a responsabilidade por danos aí verificados, através da apólice de seguros titulada pelo n.º …, em vigor desde 31.12.2007 – cfr. docs. de fls. 55-63.

      3. - Cerca das 9h00 do dia 23.10.2009, os funcionários do estabelecimento chegaram ao local e depararam-se com a presença da autoridade policial e dos bombeiros.

      4. - Nessa ocasião, foram informados que, durante essa madrugada, teria ocorrido uma ruptura na canalização de chumbo de abastecimento de água ao edifício, localizada no patamar da escadas do 3º andar.

      5. - Em consequência, a água libertada alagou toda a área circundante e escorreu pelas escadas em madeira até ao piso térreo, acabando por se infiltrar pelas placas de separação...

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