Acórdão nº 9595/10.0YYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento de execução, apresentado por via eletrónica, por A …contra B…e C… e em que o titulo executivo é um escrito particular intitulado “contrato de associação em participação”, nos termos do disposto no art.º 812- E, n.º 1, al. e), do C. P. Civil, por manifesta insuficiência do título apresentado.

    Inconformada com essa decisão, a requerente da execução dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da execução, suscitando as seguintes questões: a) A decisão sob recurso não apreciou a cláusula 3.ª do documento apresentado como título executivo, incorrendo na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º1, al. d), do C. P. Civil (conclusão a)); b) A decisão recorrida lavra em erro de direito ao declarar estar-se perante “mera proposta” quando o contrato se denomina “contrato de associação em participação”, regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (conclusão b)); c) O documento apresentado como título executivo deve considerar-se um documento de quitação e uma confissão de divida no valor de € 127.689,36, preenchendo os documentos de fls. 5 a 7 os requisitos fixados nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 802.º, do C. P. Civil, ou seja, constituição de dívida assinada pelo devedor, de montante determinado ou determinável (conclusões c) a m)); d) O tribunal a quo, ao decidir como decidiu está a negar à ora recorrente a proteção jurídica garantida nos art.ºs 2.º, 156.º e 660.º, n.º 2, do C. P. Civil, a qual aguarda, desde 2008, o pagamento do seu crédito, para fazer face às suas despesas, agravadas por doença degenerativa irreversível, violando os art.ºs 20.º, n.º 1 e 2020.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (conclusões n), s), t) e u)); e) O tribunal a quo deveria ter convidado a exequente a melhor titular o seu crédito – art.º 812-E, n.º 3, do C.P. Civil – (conclusões o) a q)); f) Não haveria risco de afronta de direitos do devedor, já que este poderia invocar, se assim igualmente o entendesse, na fase de oposição à execução (art.ºs 813.º/4º do CPC), a inexequibilidade do título apresentado pela exequente (conclusão r)).

    O Ministério Público, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo art.º 15.º do C. P. Civil, apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho de indeferimento liminar, nas quais, além do mais, aduz que a executada nem pode, como tal, figurar nos autos, uma vez que não subscreveu o contrato dado à execução.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas à apreciação deste tribunal da relação, no âmbito da execução liminarmente indeferida, se configuram, essencialmente, como questões de direito.

    2. O DIREITO APLICÁVEL.

      O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

      As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as acima descritas, que passamos a conhecer.

      1. Questão prévia.

        Não podemos deixar de começar a nossa apreciação referindo, antes de mais, que não vislumbramos na decisão sob recurso deficiência que mereça tão frontal discordância, como a que lhe é feita com a apelação, cujos concretos termos são, de todo, desproporcionados à proteção do interesse em causa, como passamos a demonstrar, com a profundidade que o caso impõe.

      2. Quanto à primeira questão, a saber, se a decisão sob recurso não apreciou a cláusula 3.ª do documento apresentado como título executivo, incorrendo na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º1, al. d), do C. P. Civil.

        Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil que é nula a sentença: “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

        E o art.º 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. P. Civil que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

        Essas questões são todas as que, de natureza processual ou substantiva, se torne necessário dirimir para decisão do litígio submetido a decisão judicial.

        Com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT