Acórdão nº 2275/11.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário que A (...) move contra B (...), pelo juiz a quo foi proferido despacho de não admissão da apresentação da segunda petição inicial ao abrigo do art.º 476.º do CPC, determinando “o oportuno desentranhamento e entrega de nova petição inicial”.

Não se conformando com o teor de tal despacho, o Autor dele interpôs recurso de apelação, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. No caso sub judice, não houve recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria; nem poderia haver, uma vez que esta foi aceite, distribuída, a Ré foi citada e contestou, continuando até ao presente a secretaria a notificar a R. do processado, como se constata através do citius.

  2. Em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do art.º 150-A do CPC se prevê como sanção imediata para a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a perda do direito de a parte apresentar a sua peça processual e a petição inicial não é excepção, não se prevendo aqui igualmente qualquer excepção para os casos em que tal sanção é aplicada pelo Meritíssimo Juiz.

  3. O desentranhamento da petição inicial ordenado pelo despacho da Meritíssima Juíza de que se recorre é uma sanção manifestamente excessiva, desajustada e contra legem, ofendendo os art.ºs 161.º/6, 474.º/f, 476.º e 288.ºn.ºs 2 e 3, todos do CPC.

  4. Nos termos do art.º 476 do CPC, nos casos em que o Autor não apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça é-lhe concedido o beneficio de apresentar uma nova petição inicial, 10 dias após a notificação judicial que confirme a recusa de recebimento pela secretaria – neste caso da notificação da decisão judicial que determinou não o não recebimento, mas o desentranhamento da peça.

  5. O despacho recorrido ordena ao Autor a entrega de uma nova petição inicial, acto que este já anteriormente em tempo praticou, encontrando-se a irregularidade sanada. A ter de ser cumprido, o Despacho teria como consequência prática a entrega não de uma nova petição inicial, mas de duas novas petições iniciais, com o pagamento das correspondentes taxas de justiça, em ofensa das normas supra referidas, do art.ºs 161/6 CPC e do princípio economia e aproveitamento dos actos processuais, com prejuízo para a parte.

Conclui pela revogação do despacho recorrido, ordenar-se o prosseguimento dos autos.

Foram apresentadas contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma só: Se, em caso de desentranhamento da petição por falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça por parte do autor, este goza da prorrogativa prevista no art. 476º CPC.

A resposta terá de ser afirmativa.

Factos a ter em consideração na apreciação da questão em causa: 1. Em 27 de Outubro de 2011, o A. intentou a presente acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário.

  1. Com a petição inicial, o A. juntou comprovativo do pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, no valor de 275,40 €.

  2. A Ré foi citada pela secretaria judicial em 20-12-2011.

  3. O A. não apresentou o comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 44º da Portaria 419-A/2009, que terminava em 25 de Janeiro de 2012.

  4. A Ré apresentou a sua contestação em 01.02.2012.

  5. Em 16.02.2011 o processo foi concluso pela secretaria, com informação de que “não foi liquidada a 2.º prestação da taxa de justiça inicial, nos termos do art.º 44.º n.º 2 da Portaria 419-A/2009, pelo que faço os presentes conclusos para que ordene o que tiver por conveniente”.

  6. Em 24.02.2012 foi, pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º n.º 5 e 6 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril e 150.º-A n.º 2 e 3 do CPC, e por não se mostrar paga a taxa de justiça pelo A., determina-se o desentranhamento da petição inicial e dos documentos que a acompanham, ficando nos autos apenas a procuração respectiva”.

  7. Em 5 de Março de 2012, ao abrigo do art.º 476 do CPC, o A. entregou uma nova petição inicial, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça integral devida nos presentes autos (550,80 €).

  8. Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho, proferido a 15.03.2002, de que agora se recorre: “A fls. 133 a Autora pretende apresentar novo articulado de petição inicial invocando o disposto no artigo 476.º do C.P.C.

No entanto a norma referida não é aplicável ao caso sub judice uma vez que a petição inicial não foi rejeitada pela secretaria por falta de junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Pelo contrário, a petição...

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