Acórdão nº 2275/11.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário que A (...) move contra B (...), pelo juiz a quo foi proferido despacho de não admissão da apresentação da segunda petição inicial ao abrigo do art.º 476.º do CPC, determinando “o oportuno desentranhamento e entrega de nova petição inicial”.
Não se conformando com o teor de tal despacho, o Autor dele interpôs recurso de apelação, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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No caso sub judice, não houve recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria; nem poderia haver, uma vez que esta foi aceite, distribuída, a Ré foi citada e contestou, continuando até ao presente a secretaria a notificar a R. do processado, como se constata através do citius.
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Em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do art.º 150-A do CPC se prevê como sanção imediata para a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a perda do direito de a parte apresentar a sua peça processual e a petição inicial não é excepção, não se prevendo aqui igualmente qualquer excepção para os casos em que tal sanção é aplicada pelo Meritíssimo Juiz.
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O desentranhamento da petição inicial ordenado pelo despacho da Meritíssima Juíza de que se recorre é uma sanção manifestamente excessiva, desajustada e contra legem, ofendendo os art.ºs 161.º/6, 474.º/f, 476.º e 288.ºn.ºs 2 e 3, todos do CPC.
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Nos termos do art.º 476 do CPC, nos casos em que o Autor não apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça é-lhe concedido o beneficio de apresentar uma nova petição inicial, 10 dias após a notificação judicial que confirme a recusa de recebimento pela secretaria – neste caso da notificação da decisão judicial que determinou não o não recebimento, mas o desentranhamento da peça.
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O despacho recorrido ordena ao Autor a entrega de uma nova petição inicial, acto que este já anteriormente em tempo praticou, encontrando-se a irregularidade sanada. A ter de ser cumprido, o Despacho teria como consequência prática a entrega não de uma nova petição inicial, mas de duas novas petições iniciais, com o pagamento das correspondentes taxas de justiça, em ofensa das normas supra referidas, do art.ºs 161/6 CPC e do princípio economia e aproveitamento dos actos processuais, com prejuízo para a parte.
Conclui pela revogação do despacho recorrido, ordenar-se o prosseguimento dos autos.
Foram apresentadas contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma só: Se, em caso de desentranhamento da petição por falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça por parte do autor, este goza da prorrogativa prevista no art. 476º CPC.
A resposta terá de ser afirmativa.
Factos a ter em consideração na apreciação da questão em causa: 1. Em 27 de Outubro de 2011, o A. intentou a presente acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário.
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Com a petição inicial, o A. juntou comprovativo do pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, no valor de 275,40 €.
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A Ré foi citada pela secretaria judicial em 20-12-2011.
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O A. não apresentou o comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 44º da Portaria 419-A/2009, que terminava em 25 de Janeiro de 2012.
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A Ré apresentou a sua contestação em 01.02.2012.
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Em 16.02.2011 o processo foi concluso pela secretaria, com informação de que “não foi liquidada a 2.º prestação da taxa de justiça inicial, nos termos do art.º 44.º n.º 2 da Portaria 419-A/2009, pelo que faço os presentes conclusos para que ordene o que tiver por conveniente”.
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Em 24.02.2012 foi, pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º n.º 5 e 6 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril e 150.º-A n.º 2 e 3 do CPC, e por não se mostrar paga a taxa de justiça pelo A., determina-se o desentranhamento da petição inicial e dos documentos que a acompanham, ficando nos autos apenas a procuração respectiva”.
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Em 5 de Março de 2012, ao abrigo do art.º 476 do CPC, o A. entregou uma nova petição inicial, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça integral devida nos presentes autos (550,80 €).
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Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho, proferido a 15.03.2002, de que agora se recorre: “A fls. 133 a Autora pretende apresentar novo articulado de petição inicial invocando o disposto no artigo 476.º do C.P.C.
No entanto a norma referida não é aplicável ao caso sub judice uma vez que a petição inicial não foi rejeitada pela secretaria por falta de junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Pelo contrário, a petição...
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