Acórdão nº 1505/11.3YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO.
A (...) instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra: C (...), S.A., alegando, em síntese: a A., é técnica oficial de contas, encontrando-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC); a CTOC contratou com a Ré um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir situações de eventuais danos causados a clientes, decorrentes da actividade de técnico oficial de contas, apólice que, mercê da inscrição na referida CTOC, era extensiva a todos os oficiais de contas inscritos; no âmbito da sua actividade profissional, em 29 de Junho de 2001, a A. procedeu ao preenchimento e entrega de declaração de alterações ao início da actividade, respeitante à sua cliente (...), indicando a opção da sua cliente pela contabilidade organizada; em 18 de Fevereiro de 2002, a A. fez entrega de nova declaração de alterações, mantendo a contabilidade organizada; era convicção da autora de que o referido formulário continha uma aplicação que permitia manter o regime escolhido pelo período de três anos, pelo que, apesar de questionada pela cliente acerca da necessidade de entregar nova declaração, não o fez; no início de 2004, quando pretendeu proceder ao envio da declaração de IRS de 2003, constatou que a sua cliente tinha passado a estar sujeita ao regime simplificado por um período de três anos (01.01.2003 a 31.12.2005); pela aplicação do regime simplificado, em 2005, a cliente da A. foi reembolsada de imposto pago na quantia de 1.150,70 € (IRS de 2004), enquanto que pelo regime da contabilidade organizada, o montante de tal reembolso seria de 6.623,63 €; pela aplicação do regime simplificado, em 2006, a cliente da A. teve de pagar a quantia de 5.280,00 € (IRS de 2005), enquanto que, pelo regime da contabilidade organizada, o montante a pagar do imposto seria de 2.278,00 €; pelos prejuízos sofridos pela sua cliente, pagou a Autora a quantia de 8.472 €.
Em consequência, pede a condenação da Ré a entregar à Autora a quantia de 8.472, 93 €, que esta teve de pagar à sua cliente devido aos actos por si praticados.
A Ré apresentou contestação, invocando a verificação de uma situação de caso julgado, com uma acção que correu termos neste Juízo e secção, sob o nº .../07.5YXLSB: em tal acção, foi Autora a também aqui Autora e Ré a aqui Ré, nela se peticionando o reconhecimento de que os factos alegados pela A. se enquadram no âmbito da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório celebrado com a autor e se condene a Ré a pagar à A. a quantia de € 5.503,73 correspondente ao valor que a Autora teve de pagar à sua cliente em virtude da sua actuação.
tal processo terminou com uma sentença, já transitada em julgado, em que foi a acção considerada improcedente e absolvida a Ré do pedido; nos presentes autos pede que seja reconhecido à Autora o direito de regresso sobre a Ré, em virtude da aplicação aos factos da apólice de Seguro celebrado entre a Ré e a CTOC e de que beneficia a Autora, e ainda que seja a R condenada a entregar à Autora a quantia de € 8.472,93 que esta teve de pagar à sua cliente, devido aos actos por si praticados.
Com base na invocação de tal excepção, conclui pela sua absolvição da instância.
Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção do caso julgado, absolveu a ré da instância.
Não se conformando com tal decisão, veio a Autora, dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A sentença em apreço, erradamente e sem qualquer fundamento, julgou procedente a excepção de caso julgado por considerar que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir em ambas as acções.
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A questão não se mostra bem analisada e apreciada, já que, na acção com o nº .../07.5YXLSB, o pedido da Autora consistia no ressarcimento dos danos sofridos pela sua cliente em virtude do seu erro – quanto ao IRS de 2003, enquanto que, na presente acção, a Autora vem exercer sobre a Ré o direito de regresso que lhe assiste, dado ter ressarcido a Cliente dos prejuízos por esta sofridos, relativos aos anos de 2004 e 2005 3. O artº 498º do Código do Processo Civil estabelece que se “repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, o que, em nosso entender, não se verifica no caso vertente.
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O efeito jurídico pretendido pela Autora na presente acção diverge claramente do que peticionou na acção já julgada, como acima a Autora demonstrou, pelo que o tribunal recorrido violou o disposto no Artº 498º, porquanto sendo cumulativos os pressupostos do caso julgado, na ausência de um deles não podia ter decidido pela procedência da referida excepção.
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Com efeito, apesar de terem por base o mesmo facto jurídico, são bem diferentes os pedidos formulados pela Autora e não se verifica identidade de pedidos, tal como, incorrectamente veio a ser apreciado e decidido.
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Ao concluir como o fez o tribunal a quo, nos termos que se transcrevem: “igualmente já concluímos que o pedido apesar de não ser quantitativa o mesmo funda-se na mesma pretensão, sendo evidente que são os mesmos os sujeitos da relação jurídica em causa.” não entende a Autora o alcance de tal afirmação, pois a mesma é ininteligível e, pretendendo ser a conclusão a rematar o decidido, peca por falta de clareza e por absoluta contradição com os factos e provas apresentados pela Autora nos autos.
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Reitera a Autora que, pese embora tratar-se do mesmo facto jurídico (causa de pedir) que suporta ambas as pretensões, na presente acção a Autora peticiona unicamente o ressarcimento das quantias pagas à cliente, relativas aos anos de 2004 e 2005, pagamentos que a Autora só em 2008 terminou de pagar, isto é, já após ter intentado a primeira acção.
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Não se verifica, pois, coincidência entre as pretensões da Autora em confronto em ambas as acções, logo deveria ter...
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