Acórdão nº 1505/11.3YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO.

A (...) instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra: C (...), S.A., alegando, em síntese: a A., é técnica oficial de contas, encontrando-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC); a CTOC contratou com a Ré um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir situações de eventuais danos causados a clientes, decorrentes da actividade de técnico oficial de contas, apólice que, mercê da inscrição na referida CTOC, era extensiva a todos os oficiais de contas inscritos; no âmbito da sua actividade profissional, em 29 de Junho de 2001, a A. procedeu ao preenchimento e entrega de declaração de alterações ao início da actividade, respeitante à sua cliente (...), indicando a opção da sua cliente pela contabilidade organizada; em 18 de Fevereiro de 2002, a A. fez entrega de nova declaração de alterações, mantendo a contabilidade organizada; era convicção da autora de que o referido formulário continha uma aplicação que permitia manter o regime escolhido pelo período de três anos, pelo que, apesar de questionada pela cliente acerca da necessidade de entregar nova declaração, não o fez; no início de 2004, quando pretendeu proceder ao envio da declaração de IRS de 2003, constatou que a sua cliente tinha passado a estar sujeita ao regime simplificado por um período de três anos (01.01.2003 a 31.12.2005); pela aplicação do regime simplificado, em 2005, a cliente da A. foi reembolsada de imposto pago na quantia de 1.150,70 € (IRS de 2004), enquanto que pelo regime da contabilidade organizada, o montante de tal reembolso seria de 6.623,63 €; pela aplicação do regime simplificado, em 2006, a cliente da A. teve de pagar a quantia de 5.280,00 € (IRS de 2005), enquanto que, pelo regime da contabilidade organizada, o montante a pagar do imposto seria de 2.278,00 €; pelos prejuízos sofridos pela sua cliente, pagou a Autora a quantia de 8.472 €.

Em consequência, pede a condenação da Ré a entregar à Autora a quantia de 8.472, 93 €, que esta teve de pagar à sua cliente devido aos actos por si praticados.

A Ré apresentou contestação, invocando a verificação de uma situação de caso julgado, com uma acção que correu termos neste Juízo e secção, sob o nº .../07.5YXLSB: em tal acção, foi Autora a também aqui Autora e Ré a aqui Ré, nela se peticionando o reconhecimento de que os factos alegados pela A. se enquadram no âmbito da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório celebrado com a autor e se condene a Ré a pagar à A. a quantia de € 5.503,73 correspondente ao valor que a Autora teve de pagar à sua cliente em virtude da sua actuação.

tal processo terminou com uma sentença, já transitada em julgado, em que foi a acção considerada improcedente e absolvida a Ré do pedido; nos presentes autos pede que seja reconhecido à Autora o direito de regresso sobre a Ré, em virtude da aplicação aos factos da apólice de Seguro celebrado entre a Ré e a CTOC e de que beneficia a Autora, e ainda que seja a R condenada a entregar à Autora a quantia de € 8.472,93 que esta teve de pagar à sua cliente, devido aos actos por si praticados.

Com base na invocação de tal excepção, conclui pela sua absolvição da instância.

Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção do caso julgado, absolveu a ré da instância.

Não se conformando com tal decisão, veio a Autora, dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A sentença em apreço, erradamente e sem qualquer fundamento, julgou procedente a excepção de caso julgado por considerar que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir em ambas as acções.

  1. A questão não se mostra bem analisada e apreciada, já que, na acção com o nº .../07.5YXLSB, o pedido da Autora consistia no ressarcimento dos danos sofridos pela sua cliente em virtude do seu erro – quanto ao IRS de 2003, enquanto que, na presente acção, a Autora vem exercer sobre a Ré o direito de regresso que lhe assiste, dado ter ressarcido a Cliente dos prejuízos por esta sofridos, relativos aos anos de 2004 e 2005 3. O artº 498º do Código do Processo Civil estabelece que se “repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, o que, em nosso entender, não se verifica no caso vertente.

  2. O efeito jurídico pretendido pela Autora na presente acção diverge claramente do que peticionou na acção já julgada, como acima a Autora demonstrou, pelo que o tribunal recorrido violou o disposto no Artº 498º, porquanto sendo cumulativos os pressupostos do caso julgado, na ausência de um deles não podia ter decidido pela procedência da referida excepção.

  3. Com efeito, apesar de terem por base o mesmo facto jurídico, são bem diferentes os pedidos formulados pela Autora e não se verifica identidade de pedidos, tal como, incorrectamente veio a ser apreciado e decidido.

  4. Ao concluir como o fez o tribunal a quo, nos termos que se transcrevem: “igualmente já concluímos que o pedido apesar de não ser quantitativa o mesmo funda-se na mesma pretensão, sendo evidente que são os mesmos os sujeitos da relação jurídica em causa.” não entende a Autora o alcance de tal afirmação, pois a mesma é ininteligível e, pretendendo ser a conclusão a rematar o decidido, peca por falta de clareza e por absoluta contradição com os factos e provas apresentados pela Autora nos autos.

  5. Reitera a Autora que, pese embora tratar-se do mesmo facto jurídico (causa de pedir) que suporta ambas as pretensões, na presente acção a Autora peticiona unicamente o ressarcimento das quantias pagas à cliente, relativas aos anos de 2004 e 2005, pagamentos que a Autora só em 2008 terminou de pagar, isto é, já após ter intentado a primeira acção.

  6. Não se verifica, pois, coincidência entre as pretensões da Autora em confronto em ambas as acções, logo deveria ter...

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