Acórdão nº 9089-09.6TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A…, Ldª” veio propor a presente acção declarativa de condenação contra o Município de … pedindo: - A condenação do R. a retirar a vedação que colocou em terreno da A.; - A repôr o terreno da A. no estado em que se encontrava antes do embargo extrajudicial de 2/9/2009, incluindo a remoção dos maciços em betão implantados na propriedade da autora; - A pagar à A. uma indemnização, a liquidar posteriormente, pelos prejuízos causados com a execução de trabalhos no terreno da autora.

Parta tanto, alega, em resumo, que: Em Novembro de 2007, apresentou na CM… um pedido de licenciamento de loteamento relativo a um imóvel (de que é dona), o qual, porém, não foi aprovado.

Acontece que, sem autorização da autora, o Réu efectuou obras no seu terreno visando a construção de um parque ou jardim infantil que havia projectado para o local.

Em face disso, no dia 2/9/2009, a autora embargou extrajudicialmente a obra, embargo que foi posteriormente ratificado, por decisão judicial.

  1. Na contestação, o réu excepcionou a incompetência material do Tribunal, bem como a sua ilegitimidade passiva, e, por impugnação, alegou que a … (empresa municipal, para quem o réu transferiu competências nesta matéria), ao proceder à construção de um parque infantil, no âmbito da requalificação do “Pinhal de …”, constatou que – por acção do vento –, caíram diversos pinheiros para o terreno da autora, identificado na p.i..

    Houve, assim, necessidade de remover aquelas árvores do terreno da autora, o que foi feito.

  2. Na réplica, a autora requereu a intervenção principal passiva da “B… – E.M.S.A.” 4. Foi admitida a requerida intervenção principal, tendo a chamada declarado fazer seus os articulados do réu.

  3. Foi proferido despacho que julgou o Tribunal de … incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância.

  4. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz: “1.ª Ao configurar o presente litígio como uma acção de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública, decidindo pela sua incompetência material, o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a pretensão e a causa de pedir da Autora, à luz dos quais deve ser apreciada a competência material do Tribunal.

    1. Ao contrário do que é pressuposto na decisão recorrida, a Autora intentou a acção contra o Município de …, com base no seu direito de propriedade que viu ser violado por aquele município, pretendendo o reconhecimento do seu direito de propriedade e como tal, a consequente reconstituição do terreno no seu estado inicial.

    2. Atenta a forma como a...

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