Acórdão nº 9089-09.6TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A…, Ldª” veio propor a presente acção declarativa de condenação contra o Município de … pedindo: - A condenação do R. a retirar a vedação que colocou em terreno da A.; - A repôr o terreno da A. no estado em que se encontrava antes do embargo extrajudicial de 2/9/2009, incluindo a remoção dos maciços em betão implantados na propriedade da autora; - A pagar à A. uma indemnização, a liquidar posteriormente, pelos prejuízos causados com a execução de trabalhos no terreno da autora.
Parta tanto, alega, em resumo, que: Em Novembro de 2007, apresentou na CM… um pedido de licenciamento de loteamento relativo a um imóvel (de que é dona), o qual, porém, não foi aprovado.
Acontece que, sem autorização da autora, o Réu efectuou obras no seu terreno visando a construção de um parque ou jardim infantil que havia projectado para o local.
Em face disso, no dia 2/9/2009, a autora embargou extrajudicialmente a obra, embargo que foi posteriormente ratificado, por decisão judicial.
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Na contestação, o réu excepcionou a incompetência material do Tribunal, bem como a sua ilegitimidade passiva, e, por impugnação, alegou que a … (empresa municipal, para quem o réu transferiu competências nesta matéria), ao proceder à construção de um parque infantil, no âmbito da requalificação do “Pinhal de …”, constatou que – por acção do vento –, caíram diversos pinheiros para o terreno da autora, identificado na p.i..
Houve, assim, necessidade de remover aquelas árvores do terreno da autora, o que foi feito.
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Na réplica, a autora requereu a intervenção principal passiva da “B… – E.M.S.A.” 4. Foi admitida a requerida intervenção principal, tendo a chamada declarado fazer seus os articulados do réu.
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Foi proferido despacho que julgou o Tribunal de … incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância.
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Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz: “1.ª Ao configurar o presente litígio como uma acção de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública, decidindo pela sua incompetência material, o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a pretensão e a causa de pedir da Autora, à luz dos quais deve ser apreciada a competência material do Tribunal.
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Ao contrário do que é pressuposto na decisão recorrida, a Autora intentou a acção contra o Município de …, com base no seu direito de propriedade que viu ser violado por aquele município, pretendendo o reconhecimento do seu direito de propriedade e como tal, a consequente reconstituição do terreno no seu estado inicial.
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Atenta a forma como a...
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