Acórdão nº 2344/09.7YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A., advogada, propôs a presente acção declarativa sob a forma sumária, contra B... C… e D., todos identificados nos autos, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia global de EUR 5.500,00 correspondente a honorários e despesas, bem como juros de mora, vencidos desde a data de recebimento da nota de honorários e vincendos, até integral cumprimento.
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A acção foi contestada, tendo as rés alegado, em síntese, que as rés C… e D...são partes ilegítimas e, ainda, que o crédito reclamado já prescreveu. Mais alegaram que a nota de honorários enviada pela autora não corresponde ao acordado entre as partes, não aceitando a prestação de todos os serviços constantes daquela.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou as rés, solidariamente, a pagar à autora as quantias de EUR 4.875,00, a titulo de honorários, e de EUR 7,80, a título de despesas, bem como os respectivos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data do recebimento da nota de honorários e vincendos, até efectivo cumprimento.
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Inconformadas, apelam as rés e, em conclusão, dizem: “1.ª Vem o presente recurso interposto pelas Rés da sentença proferida pela M.mª Juíza a quo de fls. 551 a 560 na parte que decide a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência, condena as Rés solidariamente a pagar à Autora a quantia, a titulo de honorários, de € 4.875,00, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da nota de honorários até efectivo e integral pagamento; 2.ª Com efeito, as Recorrentes, salvo o devido respeito, não concordam com a forma de apreciação da prova, notoriamente errada, sendo que a Mm.ª Juíza a quo não fez igualmente uma correcta aplicação do direito, como passam a expor; 3.ª A fls. 553 da decisão de que se recorre, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6, da douta sentença, nomeadamente: Ponto 4. “A 9 de Novembro de 2007 a Ré B…recebeu a nota de honorários remetida pela autora e constante de fls. 138 a 143, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”; Ponto 5. “Entre Agosto de 2005 e Abril de 2007 a Autora realizou os serviços discriminados na nota de honorários remetida à Ré”, e Ponto 6. “A Autora despendeu no serviço descrito na nota de honorários 65 horas de trabalho”.
4.ª Conforme consta da diligência de resposta à matéria de facto de fls. 395 a 403, nomeadamente fls. 397, dos autos, “a convicção do Tribunal foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, das declarações de parte, do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos aos autos”.
5.ª Assim, e em síntese, o tribunal a quo esclareceu que: a) As Rés colocaram em causa quer a prestação de serviços, conforme constante na nota de honorários, quer a qualificação dos mesmos; b) Juntou a Autora profusa documentação da qual resulta a realização de telefonemas vários com as partes envolvidas e bem ainda cópias de faxes recebidos e enviados no âmbito das discussões/conversas inerentes ao inventário e questões conexas; c) Que as testemunhas da Autora revelaram um conhecimento quanto aos serviços prestados pela Autora a favor das Rés, conhecimentos baseados no acompanhamento dos assuntos, revelando-se depoimentos globalmente isentos de contradições, pelo que foram tidos em consideração, embora considerasse o depoimento da testemunha V.. e AQ.. algo lento e o depoimento da testemunha … exacerbado; d) Quanto às testemunhas das Rés, a sua credibilidade mostrou-se dúbia porque não demonstraram em concreto qualquer conhecimento credível e relevante para os autos, sem mais explicações, e e) Assim, a análise conjunta da documentação junta aos autos, dos depoimentos das testemunhas e com as declarações de parte ”…possibilitou a prova da realização dos serviços constantes da nota de honorários remetida pela Autora às Rés e junta a fls. 139 a 143 dos autos”, resultando também que “o número de horas de trabalho envolvidas (65) não é desproporcionado à quantidade de assuntos envolvidos. Repare-se que, para quase dois anos de serviço, estamos a falar em menos de três dias completos de trabalho!” 6.ª Na motivação da decisão de facto da douta sentença, a Mm.ª Juíza a quo decide que (cf. sentença de fls. 558 e 559 dos autos): a) Face aos factos da causa, “…não existindo razão por parte das Rés para o não pagamento integral da factura, a sua conduta viola o disposto nos art. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Código Civil, segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou.”, Motivo pelo qual a Autora tem direito a receber das Rés o pagamento da quantia peticionada e constante da nota de honorários (cuja contabilização pressupõe a consideração de 65 horas de trabalho); b) “…. e tendo em conta os serviços de advocacia prestados ( e considerados provados) verifica-se, não obstante, que o preço cobrado à hora – e impugnado – se mostra elevado e incompatível com os referidos enunciados legais”, motivo pelo qual, uma vez que não houve ajuste entre as partes, considera-se justo e adequado o valor de € 75,00 por hora, alicerçando a sua apreciação nos critérios orientadores estabelecidos no art. 65.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84, de 16 de Março) e no art. 1158.º, n.º 2 do CC, e c) Com base nos art. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.º 1, todos do CC, estabelece que a Autora tem direito a receber juros moratórios, desde a data de vencimento da nota de honorários que deverão se calculados enquanto juros civis nos termos do art. 559.º do CC.
7.ª Nos termos do disposto nos art. 685.º-A, n.ºs 1 e 2 e 685.º-B o recurso interposto para este Venerando Tribunal visa a reapreciação de parte da matéria de facto apontada na sentença como provada e erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis.
8.ª Por isso, e porque os principais “erros” da sentença resultam, da falta de apreciação correcta da matéria provada, o presente recurso que versa matéria de facto e de direito tem contudo, inevitavelmente, por “grosso” de fundamento o erro notório na apreciação da prova, nomeadamente da matéria alegada no ponto 6. dos factos provados (cf. fls. 553 da douta sentença).
9.ª O Tribunal a quo não avaliou devidamente a matéria de facto, dando uma decisão contrária ao que os elementos de prova documental dos autos dispõem, e que à luz de uma singela interpretação do cidadão comum/ “bom pai de família” teriam outra valorização, a qual se esperava efectivamente da parte da Mm.ª Juíza a quo; 10.ª A sentença recorrida decidiu como facto provado o seguinte: “A Autora despendeu no serviço descrito na nota de honorários 65 horas de trabalho” (cf.. ponto 6. a fls. 553 dos autos), matéria que, salvo melhor opinião de V. Exa., não é sustentada pela prova carreada para aos autos e dele constante, nomeadamente a prova documental, sendo certo que para a convicção da prova concreta do mesmo a Mm.ª Juíza a quo não faz referência ao depoimento de nenhuma testemunha (cf.. fls. 395 a 403 dos autos); 11.ª Mais, o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica e equitativa do facto que deu como provado, e isto porque não valorou correctamente, como deveria, o tempo despendido na prestação de serviços constante da nota de honorários dada como provada.
12.ª Conforme já referido, a fls. 553 da decisão de que se recorre, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto da douta sentença.
13.ª Da nota de honorários de fls. 138 a 143 resulta, desde logo, que a Autora não faz qualquer referência ao tempo gasto com os serviços prestados, nomeadamente 65h, e não apresentou qualquer definição de critérios ou discriminação de custos por serviço, como era sua obrigação de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados e legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio.
14.ª O Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), no seu art. 95.º estipula - 1 – “Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; “ e no art. 100.º- “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” 15.ª Para além do regime constante do E.O.A., a Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio impõe aos Advogados a obrigação de dar a conhecer ao cliente o conteúdo do n.º 1 do art. 65.º (à altura dos factos art. 100.º), bem como o valor cobrado por cada hora de trabalho - “…dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de...
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