Acórdão nº 4500/10.6TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou A…, residente na …, …, a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra a sua mulher, B…, residente na Rua …, …, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na alegada separação de facto por mais de um ano consecutivo e, ainda, com base na ruptura da vida em comum, conforme previsto nas alíneas a) e d) do art. 1871º do C.Civil.

A R apresentou contestação. Cumulou pedido de fixação de pensão de alimentos, no valor de 500,00 euros por mês.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 121 a 126.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida decisão de facto conforme fls. 189 a 190.

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo A. e parcialmente procedente o pedido formulado pela R. de fixação de pensão de alimentos e, em consequência, decretou o divórcio entre A… e B…, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia 6 de Junho de 1970 ; condenou o A. a pagar à R. uma pensão de alimentos no valor de 250,00 euros por mês ( cfr. fls. 203 a 212 ).

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 240 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 217 a 229, formulou o A. apelante, as seguintes conclusões: 1 – Apenas tem direito a alimentos o ex-cônjuge que deles necessite e na estrita medida dessas necessidades.

2 – Só está obrigado ao pagamento de alimentos o ex-cônjuge que tiver condições económicas que lhe permita prestá-los, sem colocar em causa a sua própria subsistência.

3 – A Apelada não tem direito a exigir alimentos do Apelante, por deles não carecer.

4 – O Apelante, face aos rendimentos que aufere, às despesas mensais que suporta, ao seu estado de saúde, não tem possibilidades, nem capacidade económica, para prestar alimentos à Apelada, pelo que inexiste a obrigação do Apelante prestar alimentos à Apelada.

5 – Houve, assim, por parte da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da Lei substantiva, nomeadamente, os artºs 2016º e 2004º, do Cód. Civil.

6 – Por isso, deve ser dado provimentos ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, na parte referente aos alimentos, julgando-se o pedido de alimentos improcedente, por não provado, e absolver-se o Apelante de prestar alimentos à Apelada.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância : 1º - A. e R. celebraram, em 6 de Junho de 1970, casamento civil sem convenção antenupcial.

  1. - Em data não apurada do ano de 1995, a R. foi trabalhar para Coimbra.

  2. - Até data não apurada de 2006 a R. foi à casa de morada de família.

  3. - A partir de Dezembro de 2006, a R. não mais voltou à casa de morada de família.

  4. - Desde Agosto de 1995 que A. e R. não dormem juntos e não fazem refeições em conjunto.

  5. - Não há por parte do A. o propósito de restabelecer a vida a comum.

  6. - Em data não apurada do ano de 1995, a R. ofereceu-se para cuidar de uma senhora, residente em Coimbra, em troca de alojamento.

  7. - No ano de 2006, o A. passou a viver na que foi a casa de morada de família com uma companheira e, por isso, a R. deixou de ir à casa de morada de família.

  8. - A R. não tem intenção de reatar a vida em comum com o A.

  9. - O A mantém relação extra conjugal.

  10. - A R. aufere, a título de reforma, o montante mensal de 279,97 euros, acrescido do montante anual de 94,68 euros, sendo estes os seus únicos rendimentos.

  11. - A R. sofre de alterações do metabolismo dos lípidos, de síndrome vertiginoso, de síndromes da coluna sem irradicação de dor, de deformação adquirida da coluna e osteoporose, de síndrome de cólon irritável, de diabetes não insulino-dependentes, de perturbações depressivas, de síndrome vertebral com irradiação de dores e hipertensão.

  12. - O único rendimento do A. é a sua pensão no valor mensal de 1.585,05 euros.

  13. - A Ré é a única titular da conta bancária de Depósitos à Ordem número …, aberta na Caixa Geral de Depósitos.

  14. - Em 15 de Outubro de 2010, o saldo da conta...

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