Acórdão nº 4500/10.6TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou A…, residente na …, …, a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra a sua mulher, B…, residente na Rua …, …, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na alegada separação de facto por mais de um ano consecutivo e, ainda, com base na ruptura da vida em comum, conforme previsto nas alíneas a) e d) do art. 1871º do C.Civil.
A R apresentou contestação. Cumulou pedido de fixação de pensão de alimentos, no valor de 500,00 euros por mês.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 121 a 126.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 189 a 190.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo A. e parcialmente procedente o pedido formulado pela R. de fixação de pensão de alimentos e, em consequência, decretou o divórcio entre A… e B…, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia 6 de Junho de 1970 ; condenou o A. a pagar à R. uma pensão de alimentos no valor de 250,00 euros por mês ( cfr. fls. 203 a 212 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 240 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 217 a 229, formulou o A. apelante, as seguintes conclusões: 1 – Apenas tem direito a alimentos o ex-cônjuge que deles necessite e na estrita medida dessas necessidades.
2 – Só está obrigado ao pagamento de alimentos o ex-cônjuge que tiver condições económicas que lhe permita prestá-los, sem colocar em causa a sua própria subsistência.
3 – A Apelada não tem direito a exigir alimentos do Apelante, por deles não carecer.
4 – O Apelante, face aos rendimentos que aufere, às despesas mensais que suporta, ao seu estado de saúde, não tem possibilidades, nem capacidade económica, para prestar alimentos à Apelada, pelo que inexiste a obrigação do Apelante prestar alimentos à Apelada.
5 – Houve, assim, por parte da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da Lei substantiva, nomeadamente, os artºs 2016º e 2004º, do Cód. Civil.
6 – Por isso, deve ser dado provimentos ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, na parte referente aos alimentos, julgando-se o pedido de alimentos improcedente, por não provado, e absolver-se o Apelante de prestar alimentos à Apelada.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância : 1º - A. e R. celebraram, em 6 de Junho de 1970, casamento civil sem convenção antenupcial.
-
- Em data não apurada do ano de 1995, a R. foi trabalhar para Coimbra.
-
- Até data não apurada de 2006 a R. foi à casa de morada de família.
-
- A partir de Dezembro de 2006, a R. não mais voltou à casa de morada de família.
-
- Desde Agosto de 1995 que A. e R. não dormem juntos e não fazem refeições em conjunto.
-
- Não há por parte do A. o propósito de restabelecer a vida a comum.
-
- Em data não apurada do ano de 1995, a R. ofereceu-se para cuidar de uma senhora, residente em Coimbra, em troca de alojamento.
-
- No ano de 2006, o A. passou a viver na que foi a casa de morada de família com uma companheira e, por isso, a R. deixou de ir à casa de morada de família.
-
- A R. não tem intenção de reatar a vida em comum com o A.
-
- O A mantém relação extra conjugal.
-
- A R. aufere, a título de reforma, o montante mensal de 279,97 euros, acrescido do montante anual de 94,68 euros, sendo estes os seus únicos rendimentos.
-
- A R. sofre de alterações do metabolismo dos lípidos, de síndrome vertiginoso, de síndromes da coluna sem irradicação de dor, de deformação adquirida da coluna e osteoporose, de síndrome de cólon irritável, de diabetes não insulino-dependentes, de perturbações depressivas, de síndrome vertebral com irradiação de dores e hipertensão.
-
- O único rendimento do A. é a sua pensão no valor mensal de 1.585,05 euros.
-
- A Ré é a única titular da conta bancária de Depósitos à Ordem número …, aberta na Caixa Geral de Depósitos.
-
- Em 15 de Outubro de 2010, o saldo da conta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO