Acórdão nº 1017/0905TCLRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Data26 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO.

A..., S.A.

intentou contra B…, S.A.

(actualmente C…, S.A.

) e D…, S.A.

(actualmente E… , S.A.

) acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.530,84, bem como outras quantias que venham a ser pagas na pendência da presente acção, acrescidas de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: No dia 19.09.2007, pelas 23h, na IC17 - CRIL, junto à entrada do viaduto do Aeroporto (Túnel do Grilo), sentido Loures - Ponte Vasco da Gama, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate do veículo de matrícula …QV… num canídeo já morto que se encontrava a ocupar a via de trânsito por onde circulava aquele veículo, que não se pode desviar por circularem diversos veículos nas outras faixas de rodagem.

Em consequência do embate, o veículo QV… sofreu vários danos, nomeadamente uma ruptura do resguardo do motor que fez com que se tivesse soltado a estrutura que segurava o pneu suplente, o qual foi projectado, atingindo os veículos de matrícula … JI e …BI que circulavam na retaguarda do QV e que sofreram danos.

À data do acidente, o QV possuía seguro de acidente automóvel com a A., tendo as viaturas JI e BI sido peritadas e reparadas ao abrigo daquele, tendo a A. despendido a quantia total de € 5.530,84 nas reparações das referidas viaturas, paralisação e peritagens, sem que ao condutor do QV se possa assacar qualquer responsabilidade, tendo os proprietários daquelas viaturas sub-rogado a A. nos seus direitos contra terceiros.

Regularmente citadas as RR.

contestaram: A 2ª, por excepção, invocando ser parte ilegítima na acção, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção; A 1ª R., invocando ser a P.I. inepta, e, à cautela, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.

A A.

respondeu às contestações, mantendo o alegado na P.I.

Foi proferido despacho a convidar a A. a apresentar nova P.I. aperfeiçoada, o que esta fez.

As RR. reiteraram o anteriormente alegado.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade alegada, e seleccionou-se matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamação.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR. do pedido contra elas formulado pela A.

Não se conformando com a decisão, dela apelou a A.

, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

  1. A Recorrida B…SA é concessionária do IC 17 CRIL, sentido Loures/Ponte Vasco da Gama, local onde ocorreu o acidente; B) O acidente foi causado por um canídeo já morto que se encontrava a ocupar a via de trânsito do veículo QV (veículo seguro na Recorrente T...); C) Foi esse animal que provocou o acidente, donde resultaram os danos cujo ressarcimento se reclama; D) A Recorrente alegou e provou os factos caracterizadores do acidente, incluindo o facto causal do acidente, os danos e o respectivo nexo de causalidade; E) A Recorrente beneficia da presunção de culpa que impende sobre a Recorrida/concessionária; F) É à Recorrida que compete alegar e provar os factos atinentes à sua ilisão, não bastando, para o efeito, demonstrar que cumpriu o dever de vigilância, mas terá ainda que “estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2008 e de 01.10.2009); G) Por um lado, a Recorrida não provou que tenha cumprido todos os deveres de vigilância e segurança a que está obrigada (veja-se que foi dado como provado que no IC 17 no local referido em a) atravessar zonas densamente povoadas, os nós de entrada e saída da referida infra-estrutura não são fechados, não existindo no local quaisquer barreiras físicas); H) Porém, outro foi o entendimento do Tribunal a quo; I) Por outro lado, a Recorrida não alegou e provou os factos atinentes à sua ilisão: não alegou sequer o modo como o cão se introduziu na auto-estrada; J) Para o fazer, teria que demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem; K) Ou seja, desconhecendo-se o modo como tal animal apareceu não podia o Tribunal a quo – como, salvo o devido respeito e com toda a consideração, erradamente, fez – aferir em concreto se é ou não imputável à Recorrida B…SA o aparecimento do mesmo; L) Pelo que não pode, como fez também, avaliar e julgar se as medidas de segurança e manutenção adoptadas eram ou não adequadas e suficientes para evitar o aparecimento do animal na via; M) “A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente” - Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2004 (acessível em www.dgsi.pt); N) A Recorrida teria que “estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2008 e de 01.10.2009); O) Face ao exposto, entendemos, com todo o respeito e consideração, que o Tribunal a quo ao considerar que a Recorrida cumpriu todas as obrigações de segurança a que estava legalmente obrigada e que eram exigíveis, violou o n.º 2 da Base XXXIX do Decreto-Lei 315/91, de 20/8 que regula a concessão da construção, conservação e exploração das autoestradas em Portugal, bem como a alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.

Termina pedindo a alteração da decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré B… SA no pedido.

A R.

C… , S.A. contra-alegou, propugnando pela manutenção da sentença recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, n.º 3 e 685º-a, n.º 1 do CPC) a única questão a decidir é a da responsabilidade da R. C…, S.A. pela reparação dos danos.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal recorrido...

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