Acórdão nº 597/11.0TBSSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório 1- O “Banco CP, S.A.”, instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa contra MA, Mp, PA, AP, AC, FC, TA e MG.

Para o efeito alega que no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a empresa “TA, S.A.”, declarada insolvente no Processo nº … do … Juízo do Tribunal do … em 30/7/2009, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de “factoring” no valor de 2.144.000 €.

Para garantia das obrigações emergentes desse contrato, os executados avalizaram uma livrança, assinando a mesma e o contrato supra referido.

Acontece que a empresa “TA, S.A.” não cumpriu as obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que o exequente preencheu a livrança de acordo com as condições contratuais, pelo montante de 270.812,99 € vencida e informando os avalistas por carta de 3/11/2010, não tendo estes efectuado o pagamento do referido montante.

2- Regularmente citados, vieram os executados deduzir a presente oposição à execução, pugnando pela improcedência da execução.

Para tanto alegam, em síntese, que a livrança em causa foi entregue em branco e constando da autorização que foi conferida ao exequente para o preenchimento da livrança, em caso de incumprimento por parte da empresa “TA, S.A.”.

Todavia, no âmbito do processo de insolvência da aludida empresa, os créditos ora peticionados foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, e foi proferido, em 6/5/2011, despacho no sentido de considerar aprovado o plano de insolvência. Nesse mesmo plano está prevista uma derrogação ao artº 91º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), passando a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da “TA, S.A.”, prevendo-se, quanto ao reembolso dos créditos, “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% e 100% num horizonte temporal de 15 anos”.

Assim, o exequente apenas poderá obter o pagamento dos créditos titulados na livrança dessa forma, e nos termos e condições constantes do referido plano.

Nos termos do artº 22º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.), o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pelo que, a livrança é actualmente inexigível, por ser inexigível à “TA, S.A.”, principal pagadora.

3- O executado não apresentou contestação.

4- Foi, então proferido saneador-sentença a julgar procedente a oposição à execução, constando da parte decisória de tal peça processual: “Neste termos, desde já se declara:

  1. Totalmente procedente a presente oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação, e por conseguinte, determina-se a subsequente extinção da execução.

  2. Custas a cargo da Exequente, atendendo à procedência da oposição.

    Registe e notifique”.

    5- Desta decisão interpôs o exequente “Banco CP, S.A.” recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. O facto de um credor votar favoravelmente, em processo de Insolvência, plano de Insolvência do qual conste uma moratória para o pagamento das dívidas da Insolvente aos credores, não lhe retira o direito de accionar os garantes dos créditos sobre a referida insolvente, sem ter de esperar pelo decurso do prazo da moratória prevista no Plano, uma vez que não pode prever se tal Plano vai ser cumprido ou não; 2. A sentença que decretar a procedência da oposição à execução fundada em livrança subscrita pela sociedade insolvente e avalizada por terceiros a esta, considerando inexigível a prestação aos avalistas, em virtude da aprovação de um Plano de Insolvência com uma moratória de prazo muito superior ao da prescrição da livrança relativamente a estes, em que o portador da livrança votou favoravelmente, declarando a extinção da execução, impede, sem qualquer fundamentação legal, o...

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