Acórdão nº 3151/08.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B…SA” pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 32.775,76,[1] bem como EUR 45.600,00 [2], a título de danos futuros, além dos juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que, em consequência de um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao segurado da R., sofreu diversos danos, cujo ressarcimento peticiona.

  1. A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de EUR 41 775,76 [3], a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, vencidos desde a citação até integral pagamento.

  2. Inconformadas, apelam a A. e a R.

    3.1.

    Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz a autora: a) A Recorrida celebrou com a S….LDª , contrato de seguro de responsabilidade civil, obrigatório, relativo ao veículo de matrícula AG…, titulado pela apólice .../...; b) No dia 26/05/2006, cerca das 15h00, no início da Avenida da Boa Esperança, após a Praça dos Venturiosos, a Recorrente foi atropelada pelo veículo AG… que provinha da Praça dos Venturiosos; c) Após o embate a recorrente, foi transportada para o serviço de urgência do Hospital de São José, onde deu entrada por volta das 15h49 desse mesmo dia, tendo-lhe sido diagnosticado: traumatismo crânio-encefálico, hemotímpano, hipoacúsia de transmissão à esquerda e raquialgias nas zonas cervical, dorsal e lombar; d) A Recorrente deixou de fazer caminhadas em grupo aos fins-de-semana; e) A recorrente revelou no meio escolar e de aprendizagem ser uma jovem com níveis de inteligência acima da média, sempre com bons resultados académicos; f) A Recorrente frequentava o curso de Técnica de Higiene Oral, pretendendo transferir-se para o curso de medicina dentária, necessitando para o efeito, de realizar os exames nacionais nas disciplinas de Biologia e Química; g) Devido às lesões sofridas e ao seu estado clínico, após o sinistro, a Recorrente viu-se na contingência de não conseguir realizar os referidos exames. Ficou assim lograda a possibilidade de realizar, em tempo útil, um dos seus desejos; h) Por não ter feito os referidos exames a Recorrente sentiu-se desvalorizada e desmotivada; i) A Recorrente faz parte de um agregado unifamiliar (mãe e duas filhas), com poucos recursos económicos, necessitando de ingressar no mercado de trabalho o mais cedo possível, de forma a, de igual modo, poder contribuir para o sustento da família e não teve possibilidade de permanecer um ano a aguardar a concretização de tal ensejo (mudar de curso), pelo que optou, logo que a sua saúde lhe permitiu, prosseguir com os estudos no curso que frequentava; j) Pelo que, no que tange ao dano de «perda de chance» deverá ser arbitrado um valor não inferior a EUR 8.000,00; k) O sinistro não permitiu a progressão da vida profissional da Recorrente, tendo esta de se conformar com o curso de higienista oral, porquanto não tinha a sua família [mãe] condições económicas de suportar as despesas académicas de mais anos na faculdade; l) Tal situação económica não foi facilitada com o facto desta família ter de suportar, até à presente data, todas as despesas médicas e medicamentosas da Recorrente; m) A Recorrente aufere uma remuneração mensal de EUR 1.200,00, na qualidade de higienista oral; assim, o seu rendimento anual é de EUR 16.800,00 [1.200,00 € X 14 meses]; n) À data do sinistro, a Recorrente tinha 19 anos, mas atendendo à actual idade da recorrente – 22 anos – restam-lhe cerca de 40 anos de vida útil activa para o trabalho, até atingir a idade da reforma [65 anos], pelo que obteria um rendimento de EUR 672.000,00 [16.800,00 X 40 anos]; o) À recorrente foi fixado 5% a título de Incapacidade Permanente Geral, correspondendo tal taxa à redução da capacidade de ganho, o que representa para a Recorrente um agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, a esse título se justificando o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros; p) Não é crível nem intelectualmente admissível limitar os cálculos a título de danos futuros tendo por base a idade de 65 anos, idade de reforma, quando a esperança média de vida para mulheres com a idade da Recorrente é de 82 anos; q) A finalidade da indemnização relativa a danos futuros ou de afirmação pessoal é ressarcir os prejuízos que resultarem ou resultarão para o lesado [de acordo com os dados previsíveis da experiência comum e em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou seja, tem como finalidade última propiciar a atribuição de um montante adequado a ressarcir a perda da vida útil do lesado; r) O valor da indemnização deverá atender à esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, não cessam na idade da reforma [65 anos]; s) A dor sentida pela Recorrente vai-se tornar recidivante com o decurso da idade; t) Sempre que houver alterações climatéricas a dor também se atenuará; u) A dor sentida pela Recorrente irá acompanhá-la, não até aos 65 anos [data em que deixará de trabalhar], mas até ao seu último suspiro; v) Após a idade dos 65 anos, a recorrente possuirá, ainda, 17 anos de esperança de vida (até aos 82 anos), pelo que, as suas elementares necessidades não irão desaparecer, antes pelo contrário, substituir-se-ão umas por outras, em regra despesas médicas; w) Face a todo o acima exposto, entende-se por justo, ponderado e equilibrado, fixar equitativamente a quantia de EUR 45.600,00 a título de danos futuros, ou seja, a importância de EUR 33.600,00, acrescida da quantia de EUR 12.000,00, respectivamente, durante o tempo de vida útil activa e restante período de vida.

    x) Quanto ao dano de “perda de chance” entende-se por justo, ponderado e equilibrado, fixar equitativamente quantia não inferior a EUR 8.000,00.

    3.2.

    Nas suas alegações, em conclusão, diz a ré: 1. A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo aos factos e aos...

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