Acórdão nº 3306/05.9YYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Data26 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Em oposição à execução que lhe é movida pelo A…, SA, a executada B… requereu a isenção da penhora do seu vencimento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que é empregada de andares na empresa R…, S.A, auferindo o vencimento de € 700,00, não tendo qualquer outro rendimento. Declarou que o crédito exequendo não provém de divida de alimentos. Referiu ainda que tem a seu cargo dois filhos menores: D…, nascida em 11.09.1993 e E…, nascido em 14.12.2006, com os quais vive num imóvel arrendado, pagando de renda mensal a quantia de € 38,80.

Alegou também que a este montante acrescem despesas com água, luz, gás e telefone em montante não inferior a € 250,00/mês e a quantia de € 33,93/mês de infantário do seu filho, a que acrescem despesas com alimentação e vestuário da executada e dos seus dois filhos menores, bem como, despesas com material escolar das crianças.

Juntou documentos e indicou testemunhas para prova dos factos alegados.

Notificada do requerimento, a exequente opôs-se à pretensão da executada.

O senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão em que indeferiu a pretensão da executada, mantendo a penhora de 1/3 do vencimento desta.

Inconformada com o assim decidido, esta interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O tribunal “a quo” com o devido respeito pela decisão proferida, não atendeu a toda a factualidade alegada pela Recorrente, não podnerando devidamente todas as despesas do agregado familiar da Recorrente, e ao facto da Recorrente ter a seu cargo dois filhos menores.

  1. De facto, o Tribunal “a quo” não ordenou a produção de prova testemunhal, ara dar como provado os factos atinentes às necessidades básicas do agregado familiar da Recorrente, como alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas, material didáctico para os menores e outras despesas do seu agregado familiar.

  2. Assim, o Despacho recorrido violou o art. 824.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior á do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

    Conclui, assim, pela revogação do despacho recorrido.

    O senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FACTOS PROVADOS 1. A executada aufere mensalmente um vencimento base de € 700,00 (cfr. doc. de fls. 152).

  3. Nestes autos foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento auferido pela executada.

  4. A executada paga a quantia de € 38,80 mensais de renda de casa (cfr. doc. de fls. 140).

  5. A executada tem despesas com água, luz e telefone em montante não inferior a € 104,08/mês.

  6. A executada tem a seu cargo dois filhos menores.

  7. ...

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