Acórdão nº 4231/11.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA CARVALHO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I - RELATÓRIO AA intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra “Banco BB Sa”, precedido de processo disciplinar.

Alega, em suma o seguinte: a requerida instaurou-lhe processo disciplinar que terminou com decisão de despedimento, verificando-se a probabilidade séria de inexistência de justa causa. Concretamente, quanto ao fundamento do despedimento, o requerente alega o seguinte: recebeu através do seu correio electrónico uma proposta de emprego para controlo e gerenciamento de contas (de um tal CC, em nome de empresa DD), a quem forneceu, após vários contactos, diversos elementos, entre eles o seu NIB. Nesta conta o requerente recepcionou o montante de 6.790,00€, transferido pelo proponente de emprego, a título de teste, com vista à celebração de contrato a tempo parcial. E nessa sequência, foi-lhe pedido, e o autor levantou, desta sua conta o total de 6.451€, e procedeu a dois envios, um no valor de 4.500€ e outro de 1.951,00E para duas entidades em S. Petersburgo. Veio posteriormente a saber-se que o referido dinheiro que recebeu na sua conta foi fraudulentamente desviado, através de movimentos informáticos ilícitos por pessoas não identificadas, de uma conta da empresa “EE – Construções Lda.” que esta possuía na CC de FF. A requerida procedeu ao seu despedimento, após ter sido denunciado pelo referido banco -FF- o desvio ilícito de dinheiros e posterior colocação na conta do requerente, que este, na sequência das instruções recebidas, levantou da sua conta e transferiu para o estrangeiro, ainda sob a alegação por parte da requerida de que teria ficado com 5% do valor da transferência inicial, a título de comissão. Contudo, o requerente procedeu de boa fé, foi defraudado e actuou sob coação, pois somente quando recebeu instruções de transferência dos fundos para o estrangeiro se apercebeu que estava a ser seguido e foi inclusive ameaçado, tendo sido vitima de uma organização criminosa à qual é alheio, tendo já apresentado queixa crime.

Desconhecia a proveniência ilícita do dinheiro e de todo o modo o empregador não ficou lesado, sendo os factos aliás da sua vida privada. Alega, ainda, que a nota de culpa se encontra ferida de nulidade porque a afirmação do art. 4 da n.c. (crédito na conta do requerente de 6.790,00 seguido de levantamento de 6.451,00€) foi obtida através de prova com violação da sua vida privada, e que no art. 1 da n.c., ao referir-se ao emails recebidos, remete para uma data errada – 15-11-11 o que inquina toda a acusação.

A requerida apresentou o processo disciplinar, bem como oposição, alegando que é completamente inverosímil que o requerente, informático na banca há 20 anos, não tivesse conhecimento destes tipos de fraudes no meio utilizadas, sendo que a requerida inclusive emitiu a circular AU.09.02 de 22.5.09 através do qual alertou todos os funcionários para a sua existência, bem como a norma interna 10.15.001 relativa a medidas de combate ao branqueamento de capitais. Assim, é incompreensível que tivesse acedido a facultar o NIB da sua conta para receber um crédito cuja origem desconhecia, e sem conhecer a real identidade da pessoa ou entidade que iria promover o crédito em causa. O requerente bem sabia que se tratava de operação ilícita, ficando na sua conta com a comissão de 5% do valor aí recebido, e transferiu verbas avultadas para um país considerado como sendo de risco neste tipo de operações. O processo é formalmente válido, constituindo, aliás, abuso de direito a alegação de nulidade de prova sobre um facto que o requerente não nega ter praticado.

Procedeu-se a audiência final, sem que se obtivesse conciliação, tendo sido proferido o despacho de fls 132-134 onde, além do mais, se exarou o seguinte, quanto aos meios de prova requeridos pelas partes: “Pelo exposto, dispenso a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, o depoimento de parte, e os documentos solicitados pela requerida na oposição”.

Desse despacho não foi interposto recurso.

Seguidamente foi proferida a decisão de fls 135-149, cujo dispositivo tem o seguinte teor: DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a providência cautelar e não decreto a suspensão do despedimento do requerente.

Custas pelo requerente.

Registe e notifique.

Inconformado, veio o Requerente interpor recurso para este Relação, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegou a Requerida que pugnou pela manutenção da decisão sob censura.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões alegatórias (arts.684,nº3 e 690,nº1 do CPC) são as seguintes as questões que importa resolver: 1. se a 1ª instância devia ter ordenado a produção de prova indicada pelo recorrente, mormente para apreciação dos factos alegados nos arts. 11 a 53 e 55 do requerimento inicial com vista à demonstração da sua ausência de culpa ou à existência de uma culpa diminuta, culpa essa que só poderá ser apurada no âmbito do processo criminal em curso.

  1. se a entidade patronal violou o princípio o direito à reserva da vida privada do Recorrente.

  2. se existe probabilidade séria da ilicitude do despedimento.

    II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª Instância deu como indiciariamente assentes os seguintes factos: 1- O requerente encontra-se no nível 13 (treze), tem a categoria profissional de “Analista de Informática” e exerce essa mesma função no Departamento de Tecnologia Operações-D&DCanais e Novas Soluções da requerida.

    2- Foi admitido em 18.11.1991 no Banco GG, S.A., posteriormente integrado no Banco HH, e seguidamente integrado no BB, o qual passou a ter a designação da requerida.

    3 - O requerente é sócio (n.º 0000) do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos...

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