Acórdão nº 359/10.1TTCSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2012

Data06 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos autos de acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que AA, (…), (doravante A.), moveu contra a BB – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.

, (…), (doravante R.), e que corre seus termos no Tribunal do Trabalho de Cascais sob o n.º 359/10.1TTCSC, o A., inconformado com o despacho saneador ali proferido, na parte em que se decidiu julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela R. [relativamente às alíneas d) e h) do pedido formulado pelo A.], bem como na parte em que se decidiu indeferir o pedido de prova por si formulado, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso e subindo, em separado, a esta 2ª instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 126 no sentido da procedência da apelação e da consequente revogação da decisão recorrida.

Face ao teor das alegações e conclusões de recurso, através das quais o A. impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de prescrição de créditos (mais propriamente créditos e pedido de restituição de bens) por si reclamados nas alíneas d) e h) do pedido que deduziu na sua petição inicial, créditos e pedido de restituição de bens que o A./apelante expressamente reporta à existência entre si e a R./apelada de um contrato de prestação de serviços, a par de um contrato de trabalho, suscitou-se-nos a questão da competência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos.

Todavia, dado que uma tal questão não foi suscitada pelas partes, mormente pela R., nem foi oficiosamente colocada por aquele Tribunal, uma vez que se trata de excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 495.º do C.P.C.), determinámos fossem ouvidas as partes ao abrigo do disposto no art. 3º n.º 3 do C.P.C., a fim de, sobre ela, se poderem pronunciar, tendo-o feito o A., concluindo não existirem razões para se decretar a incompetência do tribunal do trabalho para conhecimento das questões suscitadas nas alíneas d) e h) do pedido formulado na petição inicial.

Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração a questão que, agora, é oficiosamente suscitada, bem como as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, agora, à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: Questão prévia: · Da competência dos tribunais do trabalho e, nessa medida, do Tribunal a quo, para a apreciação dos pedidos formulados pelo A. nas alíneas d) e h) da sua petição inicial; Caso se conclua pela competência dos tribunais do trabalho, caberá apreciar as seguintes: Questões de recurso: § Da prescrição de parte dos créditos reclamados pelo A.; § Do indeferimento de requerimento probatório.

Com interesse para a apreciação das aludidas questões, resultam dos presentes autos os seguintes aspectos, alguns deles levados em consideração na prolação da decisão recorrida: 1) A presente acção – n.º 359/10.1TTCSC – foi proposta no Tribunal do Trabalho de Cascais em 24 de Maio de 2010; 2) Na sua petição o A. invoca, em síntese, que manteve desde 9 de Março de 2005 uma...

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