Acórdão nº 18/09.8TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra B..., Exploração de Postos de Abastecimento e Lojas de Conveniência, Sociedade Unipessoal, Ldª. (que alterou a denominação social para F... 24 - Exploração de Postos de Abastecimento e Lojas de Conveniência, Ldª), alegando, em síntese, que a autora foi admitida ao serviço da ré, por contrato de trabalho a termo certo outorgado em 23 de Maio de 2003, para exercer as funções inerentes à categoria de Caixa Balcão, desempenhando o cargo interno de Assistente a clientes II, auferindo, inicialmente, o vencimento mensal de € 427,00, bem como subsídio de alimentação e demais abonos, numa média mensal que ronda os € 614,50. Por carta datada de 03 de Janeiro de 2008 foi-lhe comunicado o despedimento, com alegação de justa causa, na sequência de processo disciplinar que lhe fora instaurado pela ré. Foram inobservadas e violadas formalidades no decorrer do procedimento disciplinar, nomeadamente, foram ignoradas diligências de prova requeridas pela autora e o mandatário constituído não foi notificado da inquirição das testemunhas, o que implica a nulidade do procedimento disciplinar e consequente ilicitude do despedimento. A autora viu-se vexada pela sua entidade patronal, o que lhe causou danos de natureza não patrimonial.
Pede seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e seja a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a compensação prevista no artigo 437º, a reintegrar a A. no seu posto de trabalho ou a pagar uma indemnização em substituição da reintegração.
Após audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese, que o procedimento disciplinar não padece dos vícios formais invocados pela autora. Os factos imputados na nota de culpa à autora verificaram-se e constituem justa causa para o seu despedimento. Conclui pela improcedência da acção, devendo, em conformidade, ser absolvida dos pedidos formulados.
Procedeu-se a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 196/211, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) julgou ilícito o despedimento que a Autora foi alvo; b) condenou a Ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) condenou a Ré no pagamento, à Autora, da quantia total de € 17 974,10 (dezassete mil novecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) relativa a retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos entre 08 de Dezembro de 2009 e o dia 08 de Janeiro de 2012, acrescida das quantias que se vencerem a título de retribuição, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas as quantias, eventualmente, auferidas pelo Autora a título de subsídio de desemprego. À quantia a apurar, em sede de incidente de liquidação prévio à execução de sentença, acrescerão os juros legais desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa até efectivo e integral pagamento.
d) absolveu a ré do demais peticionado, nomeadamente, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 e as diferenças salariais peticionadas relativas a ajudas de custo.
A R. não conformada, veio apelar, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Também o M.P., junto deste tribunal se pronunciou pela improcedência no parecer que emitiu.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias da recorrente, constata-se que no caso vem suscitada apenas a reapreciação da nulidade do procedimento disciplinar [que serviu de fundamento à qualificação do despedimento como ilícito, nos termos do art. 430º nºs 1 e 2 al. n) do CT de 2003].
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: (Da Petição Inicial).
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Em 21 de Maio de 2003 entre a ré, como primeira outorgante, e a Autora, AA, como segunda outorgante foi celebrado o contrato denominado de “contrato de trabalho a termo certo”, de fls. 17 a 18 dos autos e anexo de fls.20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a primeira admitiu a autora para exercer as funções inerentes à categoria de Caixa de Balcão, desempenhando o cargo interno de Assistente a Clientes II, pelo período de sete meses com início em 21 de Maio de 2003 e termo em Dezembro de 2003, inicialmente com o vencimento mensal de € 427,00 (quatrocentos e vinte e sete euros), acrescido da quantia de € 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição.
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Ultimamente a autora auferia o vencimento mensal de € 475,00 bem como subsídio de alimentação e demais abonos, numa média mensal que ronda os € 614,50 mensais.
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De entre as suas principais funções, elencavam-se as tarefas e responsabilidades correspondentes à função de “Assistente a Clientes III- Caixa Balcão”, que compreendem, essencialmente, tarefas em torno do atendimento ao público no que às vendas e...
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