Acórdão nº 18/09.8TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra B..., Exploração de Postos de Abastecimento e Lojas de Conveniência, Sociedade Unipessoal, Ldª. (que alterou a denominação social para F... 24 - Exploração de Postos de Abastecimento e Lojas de Conveniência, Ldª), alegando, em síntese, que a autora foi admitida ao serviço da ré, por contrato de trabalho a termo certo outorgado em 23 de Maio de 2003, para exercer as funções inerentes à categoria de Caixa Balcão, desempenhando o cargo interno de Assistente a clientes II, auferindo, inicialmente, o vencimento mensal de € 427,00, bem como subsídio de alimentação e demais abonos, numa média mensal que ronda os € 614,50. Por carta datada de 03 de Janeiro de 2008 foi-lhe comunicado o despedimento, com alegação de justa causa, na sequência de processo disciplinar que lhe fora instaurado pela ré. Foram inobservadas e violadas formalidades no decorrer do procedimento disciplinar, nomeadamente, foram ignoradas diligências de prova requeridas pela autora e o mandatário constituído não foi notificado da inquirição das testemunhas, o que implica a nulidade do procedimento disciplinar e consequente ilicitude do despedimento. A autora viu-se vexada pela sua entidade patronal, o que lhe causou danos de natureza não patrimonial.

Pede seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e seja a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a compensação prevista no artigo 437º, a reintegrar a A. no seu posto de trabalho ou a pagar uma indemnização em substituição da reintegração.

Após audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese, que o procedimento disciplinar não padece dos vícios formais invocados pela autora. Os factos imputados na nota de culpa à autora verificaram-se e constituem justa causa para o seu despedimento. Conclui pela improcedência da acção, devendo, em conformidade, ser absolvida dos pedidos formulados.

Procedeu-se a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 196/211, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) julgou ilícito o despedimento que a Autora foi alvo; b) condenou a Ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) condenou a Ré no pagamento, à Autora, da quantia total de € 17 974,10 (dezassete mil novecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) relativa a retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos entre 08 de Dezembro de 2009 e o dia 08 de Janeiro de 2012, acrescida das quantias que se vencerem a título de retribuição, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas as quantias, eventualmente, auferidas pelo Autora a título de subsídio de desemprego. À quantia a apurar, em sede de incidente de liquidação prévio à execução de sentença, acrescerão os juros legais desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa até efectivo e integral pagamento.

d) absolveu a ré do demais peticionado, nomeadamente, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 e as diferenças salariais peticionadas relativas a ajudas de custo.

A R. não conformada, veio apelar, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Também o M.P., junto deste tribunal se pronunciou pela improcedência no parecer que emitiu.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias da recorrente, constata-se que no caso vem suscitada apenas a reapreciação da nulidade do procedimento disciplinar [que serviu de fundamento à qualificação do despedimento como ilícito, nos termos do art. 430º nºs 1 e 2 al. n) do CT de 2003].

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: (Da Petição Inicial).

  1. Em 21 de Maio de 2003 entre a ré, como primeira outorgante, e a Autora, AA, como segunda outorgante foi celebrado o contrato denominado de “contrato de trabalho a termo certo”, de fls. 17 a 18 dos autos e anexo de fls.20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a primeira admitiu a autora para exercer as funções inerentes à categoria de Caixa de Balcão, desempenhando o cargo interno de Assistente a Clientes II, pelo período de sete meses com início em 21 de Maio de 2003 e termo em Dezembro de 2003, inicialmente com o vencimento mensal de € 427,00 (quatrocentos e vinte e sete euros), acrescido da quantia de € 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição.

  2. Ultimamente a autora auferia o vencimento mensal de € 475,00 bem como subsídio de alimentação e demais abonos, numa média mensal que ronda os € 614,50 mensais.

  3. De entre as suas principais funções, elencavam-se as tarefas e responsabilidades correspondentes à função de “Assistente a Clientes III- Caixa Balcão”, que compreendem, essencialmente, tarefas em torno do atendimento ao público no que às vendas e...

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