Acórdão nº 54/10.1TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou acção declarativa sob a forma comum contra “BB, Lda.”, “CC” e “DD”, peticionando que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento, que os Réus fossem condenados no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados em valor não liquidado mas provisoriamente fixado em € 15.000,00, na sua reintegração no seu posto de trabalho, no pagamento das retribuições devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão com as legais deduções, no pagamento das retribuições em dívida no valor de € 14.407,59 e no reembolso de deduções indevidamente efectuadas na sua retribuição no valor de € 591,65, a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para a hipótese de não ser acolhido o pedido de reintegração por ilicitude do despedimento, peticionou que os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 16.850,33, correspondente ao remanescente da compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal computados desde a data do despedimento.

Para tanto alegou, em síntese, que desempenhou funções de directora do externato “O B...”, o qual pertencia ao segundo Réu, sendo que a sua exploração fora, até 1 de Setembro de 2007, assegurada pela terceira Ré e, desde então, pela primeira Ré. Por carta datada de 11 de Novembro de 2008, a primeira Ré comunicou à Autora o início do processo de extinção do seu posto de trabalho, sem lhe fornecer os documentos a que aludia nessa comunicação, o que invocou na sua oposição ao despedimento. Ainda assim, veio a ser proferida decisão de despedimento, a qual considera ter sido assente em motivos falsos. Alega existência de erro no cálculo da compensação que lhe foi paga, na medida em que não foi contabilizada uma remuneração que lhe era paga semestralmente e que foi judicialmente reconhecida como fazendo parte do seu vencimento, sendo que a falta de disponibilização desse montante também conduz à ilicitude do despedimento.

Alega também que o despedimento lhe causou danos de índole patrimonial e não patrimonial e que não foram pagas as retribuições semestrais vencidas em Junho de 2006, Dezembro de 2006, Junho de 2007, Dezembro de 2007, Junho de 2008 e Dezembro de 2008 e os proporcionais da mesma referente ao ano de 2009, tendo ainda a primeira Ré deduzido indevidamente a quantia de € 591,65 relativamente a faltas injustificadas.

Os Réus apresentaram contestação invocando a ilegitimidade substantiva do segundo Réu e da terceira Ré, alegando, em resumo, que as Rés celebraram um acordo de transmissão definitiva do estabelecimento de ensino. Defenderam a licitude do procedimento conducente ao despedimento da Autora e a licitude do despedimento, por ser verdadeiro o motivo invocado. Sustentam que a compensação disponibilizada à A. era a devida e fora aceite por esta pelo seu valor. Sustentaram ainda que as retribuições semestrais vencidas nos meses de Junho de 2006, Dezembro de 2006 e Junho de 2007 são reclamadas pela Autora numa acção executiva que corre termos no mesmo tribunal, sendo que a primeira Ré desconhecia que a Autora era credora dessa retribuição e que a mesma não a interpelou para o seu pagamento. Foi o facto de a A. ter dado faltas injustificadas que motivou as deduções que a mesma Ré efectuou na sua retribuição. Opuseram-se à reintegração na medida em que colocaria em causa a viabilidade da primeira Ré e porque os demais demandados já transmitiram aquele estabelecimento, não se dedicam ao ensino e não têm qualquer lugar compatível.

Concluíram pela absolvição do pedido.

A Autora respondeu à matéria de excepção expressamente invocada na contestação.

No despacho saneador concluiu-se pela ilegitimidade adjectiva do segundo Réu e da terceira Ré quanto aos pedidos atinentes à ilicitude do despedimento e quanto ao pedido de pagamento das retribuições semestrais vencidas em Dezembro de 2007, Junho de 2008 e Dezembro de 2008 e respectivo valor proporcional, juros de mora e ainda da quantia deduzida por falta injustificadas e, consequentemente, decidiu-se a sua absolvição da instância.

Procedeu-se a julgamento, seguido da prolação da sentença que decidiu: - julgar procedente a excepção peremptória invocada pela Ré “BB, Lda.” e, em consequência, absolvê-la do pedido de declaração da ilicitude do despedimento, do pedido de condenação na reintegração, do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e do pedido de pagamento das retribuições devidas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da presente decisão com as legais deduções que foram formulados nestes autos pela Autora AA; - julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - condenar a Ré “BB, Lda.”, o Réu “CC” e a Ré “DD” a pagarem à Autora AA a quantia de € 6.808,23 (seis mil oitocentos e oito e vinte três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 15 de Janeiro de 2010 no valor de € 829,78 (oitocentos e vinte e nove euros e setenta e oito cêntimos) e de juros de mora vencidos e vincendos a partir dessa data e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ao ano; - condenar a Ré “BB, Lda.” a pagar à Autora AA a quantia de € 6.972,96 (seis mil novecentos e setenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o momento em que deveriam ter sido pagas à Autora as importâncias que integram aquela quantia e de...

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